Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8041454-03.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Fabian Lucas Boeri De Lacerda Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A) Advogado: Silas Marcos De Santana Lopes (OAB:BA35363-A) Impetrado: Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Advogado: Paulo Victor Souza Sena (OAB:BA37405-A) Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041454-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIAN LUCAS BOERI DE LACERDA Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EDITAL 003/2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES E REQUISITOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. TEMA 784/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO TJBA NO JULGAMENTO DE PROCESSO IDÊNTICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 926 DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a prejudicial de decadência, pois o presente mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 003/2019. II. Mérito. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), embora o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gere automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, quando restar evidenciada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, reconhece-se o direito subjetivo do candidato à nomeação. III. No caso em comento, restou demonstrada a preterição arbitrária efetivada pela municipalidade, considerando a) a criação de 200 (duzentas) vagas pela Lei Municipal nº 8.909/2015; b) o lançamento do Edital nº 06/2023, visando a contratação temporária de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, havendo nítida compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para o cargo pretendido pelo Impetrante; e c) as manifestações de diversos órgãos do Município que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas. IV. Tal conclusão foi alcançada por esta Corte de Justiça, no julgamento de ação mandamental idêntica à presente, tombada sob o nº 8041448-93.2023.8.05.0000, julgada em 27/06/2024, impondo-se a observância do quanto estabelecido no art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. V. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.