Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de expropriação de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A agravante sustenta irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal para purga da mora e quanto à comunicação da realização dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender os atos de expropriação do imóvel; e (ii) estabelecer se há indícios de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto às formas de intimação da devedora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme art. 300 do CPC. 4. O contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, pela qual a propriedade resolúvel do imóvel permanece com o credor fiduciário até a quitação integral da dívida, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta do bem. 5. Em caso de inadimplência, a legislação autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após regular notificação do devedor para purga da mora, observados os procedimentos previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 6. Consta dos autos tentativa de intimação da devedora no endereço do imóvel financiado, sem êxito, circunstância que ensejou sua intimação por edital, conforme autorizado pelo § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, além de envio prévio de notificação ao endereço eletrônico da agravante. 7. As anotações realizadas por oficial de cartório possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente neste momento processual. 8. A alegação de que a parte agravante não teria sido intimada demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser oportunizada à CEF a juntada de demais documentos capazes de atestar a regularidade do procedimento. 9. A comunicação da realização dos leilões aparenta ter observado a regra do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, que determina a notificação do devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico. 10. No que tange à alegação de preço vil na avaliação do imóvel, neste momento processual, revelam-se ausentes elementos capazes de infirmar o valor de avaliação do bem, não havendo, tampouco, notícias de eventual arrematação. 11. Por fim, quanto à possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, cumpre registrar que restou superada em 11/07/2017, quando a Lei nº 13.465/2017 alterou a Lei nº 9.514/97, por meio da inclusão do art. 26-A, §2º, que afastou definitivamente tal faculdade, e passou a permitir a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro. 12. Diante da ausência de prova firme acerca de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, não se evidencia a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreversível aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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