Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As instituições financeiras têm a prerrogativa de reduzir limites de crédito, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, notificando previamente o consumidor com prazo mínimo de 30 dias, conforme determina o art. 10, § 1º, I, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. II - A redução unilateral do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. III - O constrangimento decorrente da recusa de compra em estabelecimento comercial por redução não comunicada do limite ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. IV - O quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se insuficiente ante a necessidade de observância da tríplice finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta ilícita. V - Impõe-se a majoração do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.