Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CLÁUSULA 5ª) PELO EXECUTADO. MORA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO AO INADIMPLEMENTO DA CLÁUSULA 6ª PELA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu integralmente a impugnação dos executados, extinguindo o cumprimento de sentença referente a acordo judicialmente homologado. II. Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia em definir: (i) a ocorrência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e a execução processada na esfera trabalhista; (ii) a configuração do descumprimento da cláusula 5ª do acordo pelo executado; e (iii) a comprovação do inadimplemento da cláusula 6ª pela executada. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a litispendência anteriormente reconhecida, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o executado não figurou como litigante na reclamação trabalhista correlata. Constatada a maturidade da causa, procede-se ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. O descumprimento da cláusula 5ª pelo executado restou configurado, pois comprovada a mora superior a um ano no cumprimento da obrigação de requerer a desistência do pedido de registro da marca "TIRANNA" perante o INPI, o que enseja a incidência da cláusula penal. 5. Inexiste comprovação do inadimplemento da cláusula 6ª pela executada. A exigibilidade de cláusula penal requer demonstração inequívoca do descumprimento contratual, o que não se verificou na hipótese, sobretudo diante da ausência de prova robusta da autoria das publicações e da previsão contratual de não responsabilização por atos de terceiros. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da litispendência e julgar procedente o pedido de execução da cláusula penal relativa ao descumprimento da Cláusula 5ª do acordo pelo executado Emerson Barros de Araújo, condenando-o ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros de mora a partir de 16/04/2016 e correção monetária até o efetivo pagamento. Mantida a improcedência do pedido de execução quanto à executada Roberta Rocha Brito de Andrade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 5º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no RHC 149774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp 1616467/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.