Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO TAL COMO LANÇADO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por REDECARD S/A, objurgando acórdão proferido por esta 4.a. Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível 0053953-54.2021.8.06.0112, movida por CARMELA COMÉRCIO DE CARNES LTDA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, vícios no julgado passíveis de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. As razões contidas no recurso integrativo tratam de questões de mérito e mero inconformismo da embargante, sequer mencionando quais vícios padece o julgado. No entanto, os embargos de declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte. Portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 5. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). 6. In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. IV - DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos Declaratórios não conhecidos. Acórdão mantido tal como lançado. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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