Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, nos quais se alegava a iliquidez de Cédula de Crédito Bancário e a impenhorabilidade de bem de família. Nas Razões Recursais, os Apelantes sustentaram teses relativas à natureza rural da Operação de Crédito, à aplicação da Resolução BACEN nº 4.755/2019, à nulidade de Cédula de Crédito Comercial e à existência de Ação Monitória, matérias estranhas ao processo e dissociadas dos fundamentos da Sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Recurso de Apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da Sentença, ou se as Razões Recursais, por estarem dissociadas da controvérsia efetivamente decidida, impedem o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Princípio da dialeticidade recursal exige que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos determinantes da Decisão recorrida, em observância ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. As Razões Recursais versam sobre matéria completamente estranha aos autos, ao tratar de crédito rural, composição de dívidas rurais, cédula de crédito comercial e Ação Monitória, embora a Execução tenha por objeto Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro de Sociedade Empresária. 5. O Recurso faz referência, inclusive, a número de processo diverso daquele submetido a julgamento, evidenciando a utilização de peça recursal padronizada e incompatível com a controvérsia dos autos. 6. Os Apelantes deixam de impugnar os fundamentos da Sentença que afastaram a alegada iliquidez do título executivo e a impenhorabilidade do bem de família, limitando-se à apresentação de argumentos genéricos e inovadores. 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao Princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento da Apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em consonância com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não houve fixação de verba honorária na Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não conhecido. "Tese de julgamento: 1. O Princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e congruente dos fundamentos da Decisão recorrida. 2. Razões Recursais dissociadas da realidade fática e jurídica dos autos, bem como dos fundamentos da Sentença, impedem o conhecimento da Apelação. 3. A inovação recursal e a utilização de argumentos estranhos à causa não suprem o dever de impugnação específica previsto no Código de Processo Civil. 4. A ausência de fixação de honorários advocatícios na Sentença impede a majoração da verba honorária em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.010, II e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0001409-42.2017.8.10.0137, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.075.954/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 13.05.2026. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso não conhecido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.