Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, 1 – DEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor, em favor Antonio Mendes Pinheiro, OAB/DF 45.477, relativo aos honorários sucumbenciais, no valor incontroverso de R$ 5.741,15 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), atualizado até agosto/2022, devendo os autos serem remetidos à Presidência desta CORTE para expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 345 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2 - INDEFIRO o pedido de formação de precatório autônomo quanto aos honorários advocatícios contratuais. 3 – DETERMINO, nos mesmos termos da decisão proferida em 17/12/2022, que o Estado, ora requerente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente todos os dados necessários à expedição do Precatório, nos termos da Resolução 785/STF, de 25/08/2022. 4 – DETERMINO, após apresentados os dados, que os autos sejam remetidos à Presidência desta CORTE para expedição de requisição do precatório, no que concerne ao valor incontroverso, qual seja, R$ 56.240.785,36 (cinquenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizados até agosto/2022, nos termos do art. 345 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5 – DETERMINO a intimação do Estado do Espírito Santos para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, especificamente no que concerne aos valores controvertidos.
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O STF ACO 637 é citado por 172 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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