Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR REFORMADO. CEGUEIRA MOLECULAR.COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS MÉDICOS. INATIVIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO MARANÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 447/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a súmula 447/STJ “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” 2. Há previsão de isenção tributária na Lei nº 7.713/88, aos portadores de cegueira, dentre outras moléstias graves, consoante dispõe o seu art. 6º, XIV. 3. A jurisprudência uníssona entende que para fazer jus à isenção, basta tão somente a comprovação da doença e da situação de inatividade do servidor. 4. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.? (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). 5. Apelo conhecido e não provido.
RECURSO NÃO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.