Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/MG. TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PERIGOSOS. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO NO CRQ. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo CREA/MG contra sentença que declarou a inexigibilidade de registro da empresa Transportadora Pracinha Ltda. perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 274399/2020, sob o fundamento de que sua atividade básica consiste no transporte rodoviário de cargas, inclusive produtos perigosos, sem exercício de atividades privativas da engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a atividade básica de empresa transportadora de produtos perigosos impõe a obrigatoriedade de registro perante o CREA/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial é dispensável quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo suficiente a análise documental do objeto social da empresa para aferir a obrigatoriedade de registro em conselho profissional. 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei nº 5.194/1966 exige registro no CREA das pessoas jurídicas organizadas para executar obras ou prestar serviços técnicos privativos da engenharia, ou que mantenham setor específico destinado ao exercício dessas atividades. 6. A atividade preponderante da empresa consiste na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, inclusive produtos perigosos, não abrangendo a execução de obras, elaboração de projetos, consultorias técnicas ou outras atribuições privativas da engenharia. 7. Não há prova de que a empresa possua estrutura operacional voltada ao exercício de atividades típicas da engenharia ou mantenha profissionais dessa área para o desempenho de funções técnicas sujeitas à fiscalização do CREA. 8. A empresa encontra-se regularmente registrada no Conselho Regional de Química, com responsável técnico habilitado para o gerenciamento das substâncias transportadas, sendo vedada a duplicidade de registros em conselhos profissionais quando decorrente da mesma atividade econômica preponderante. 9. A imposição de registro simultâneo perante o CREA, além do já existente perante o CRQ, sem previsão legal específica, caracteriza indevida sobreposição fiscalizatória e afronta o critério legal da atividade básica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A definição da obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, sendo desnecessária prova pericial quando essa aferição pode ser realizada mediante análise documental. A atividade de transporte rodoviário de cargas, inclusive de produtos perigosos, não impõe, por si só, registro perante o CREA, na ausência de execução de atividades privativas da engenharia. A existência de registro regular perante o conselho profissional competente para a atividade preponderante afasta a exigência de inscrição concomitante em outro conselho sem expressa previsão legal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; CPC, arts. 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.019.972/AL, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.864.009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; TRF-6, AC nº 0002990-05.2015.4.01.3805/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 15.12.2025, publ. 13.01.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.