Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003006-34.2021.8.05.0063 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Estado Da Bahia Juizo Recorrente: Juízo Da Vara De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Conceição Do Coité Recorrido: Vilmario Oliveira Lima Advogado: Umberto Alves De Matos Junior (OAB:BA55297-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-34.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):UMBERTO ALVES DE MATOS JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por servidor público contra a Fazenda Pública do Estado da Bahia, postulando diferenças salariais decorrentes de desvio de função, com condenação da Administração Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias por desvio de função e à adequação do índice de correção monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. III. Razões de decidir 3. O servidor público que exerce função diversa daquela prevista para o cargo para o qual foi investido faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sob pena de locupletamento indevido da Administração, conforme Súmula n. 378 do STJ. 4. A correção monetária das verbas devidas deve observar o índice IPCA-E até 08/12/2021, sendo aplicável, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Reforma parcial da sentença para adequar o índice de correção monetária, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária, para determinar que a correção monetária do valor devido pela Fazenda Pública seja calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021, e na taxa Selic a partir de 09/12/2021. Tese de julgamento: "O servidor público que exerce função diversa daquela prevista para o cargo investido faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, conforme a Súmula 378 do STJ, sendo aplicável, para fins de correção monetária, a taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; EC n. 113/2021, art. 3º; STJ, Súmula 378. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2017; TJ-BA, APL 80010558420198050124, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 05/08/2021.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor
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