Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000172-38.2021.8.05.0199 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Prefeito Do Município De Bom Jesus Da Serra Juizo Recorrente: Juízo Da Vara Cível Da Comarca De Poções/ba Recorrido: Leila Libarino Machado Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000172-38.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES/BA Advogado(s): RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA e outros Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ART. 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 047/2003. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO PARCIAL DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TEMA 138 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. No caso concreto, a Remessa Necessária encontra previsão no art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009. Eis redação do dispositivo legal: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Em maio de 2020, por já ter preenchidos os requisitos, o Impetrante realizou requerimento administrativo de reconhecimento do direito à estabilidade econômica prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus da Serra (Lei Municipal nº 047/2003), que consiste no direito à incorporação de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do cargo de provimento temporário aos vencimentos do cargo de provimento efetivo do qual seja titular, concedido aos servidores que passarem período superior a 72 (setenta e dois) meses em funções e cargos de direção, chefia ou assessoramento. Tal pleito foi deferido no processo administrativo nº 017/2020, em novembro de 2020 (Id:65827254, pág.73). Ocorre que, em janeiro de 2021, o novo gestor do município editou o Decreto nº 126/2021, suspendendo a estabilidade econômica do Impetrante. O benefício da estabilidade econômica está previsto aos servidores públicos de cargo efetivo do Município de Bom Jesus da Serra no art. 179 da Lei Municipal nº 047/2003. In caso, dos documentos acostados aos autos, observa-se que a supressão do benefício da estabilidade econômica implicou redução da remuneração do servidor, razão pela qual era imprescindível a instauração de processo administrativo para exercício do contraditório e ampla defesa pelo servidor público que sofrera os efeitos da prática do ato combatido. Nesse contexto, os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal estabelecem que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes”. Desse modo, fazia-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, com vistas a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não tendo sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa ao Impetrante, a autoridade coatora incorreu em efetiva ilegalidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em manter a sentença na íntegra em sede de Reexame Necessário, pelas razões constantes no voto da Relatora
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