Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato firmado por pessoa analfabeta, mediante aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante requereu a reforma integral da sentença, sob alegação de regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação celebrada por pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A mera aposição de impressão digital não supre a exigência legal. 6. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura a rogo, circunstância que invalida a manifestação de vontade da contratante e conduz à nulidade do negócio jurídico. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ausente comprovação válida da contratação e do efetivo repasse dos valores à consumidora, impõe-se a restituição em dobro dos descontos indevidos. 8. Os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da redução indevida da renda da consumidora e da violação à sua esfera patrimonial e moral. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e assinatura de testemunhas. 2. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em razão de contrato nulo ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.147566-4/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1010047-80.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0850567-21.2025.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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