Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, para reconhecer a promoção do autor à graduação de Cabo PM e, em ressarcimento por preterição, às graduações subsequentes, com efeitos retroativos e pagamento de diferenças remuneratórias. 2. O autor sustenta ter sido preterido em promoções na carreira militar, apesar do preenchimento dos requisitos legais, pleiteando a retificação de seus assentamentos funcionais e efeitos financeiros retroativos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito nas demandas que visam à promoção de policial militar por ressarcimento de preterição; e (ii) saber se há direito subjetivo do autor às promoções pretendidas, inclusive em cadeia, bem como a possibilidade de controle judicial de ato administrativo relativo à promoção por merecimento. III. Razões de decidir 4. Nos termos do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a preterição em promoção de policial militar configura ato único, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 5. O termo inicial da prescrição é a data da publicação do quadro de acesso ou do ato promocional, momento em que ocorre a negativa do direito à promoção, aplicando-se o princípio da actio nata. 6. No caso concreto, a alegada preterição remonta ao início dos anos 2000, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2015, após o decurso do prazo prescricional quinquenal, configurando a prescrição do fundo de direito. 7. A pretensão de promoções subsequentes depende do reconhecimento da primeira promoção alegadamente preterida, razão pela qual também se encontra alcançada pela prescrição. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações que visam à promoção de militar, incide a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A pretensão de promoção de policial militar por ressarcimento de preterição submete-se à prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único. 2. O prazo prescricional é de cinco anos, contado da negativa administrativa da promoção, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.