Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM PEDIDO DE LIMINAR – DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – LEI ESTADUAL Nº 1.810/1997 – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A Lei nº 1.810/1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que: "Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou portador de deficiência física, fica reduzido de sessenta por cento, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.021, de 09.11.1999, DOE MS de 12.11.1999) § 1º A redução tratada no caput deste artigo limitar-se-á apenas a um veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.389, de 26.12.2001, DOE MS de 26.12.2001, e com redação dada pela Lei nº 2.021, de 09.11.1999, DOE MS de 12.11.1999) § 2º Para a obtenção do benefício fiscal previsto neste artigo, o interessado sujeitar-se-á a uma única comprovação de sua deficiência física no processo de redução do IPVA, desde que a mesma seja permanente, dispensada a renovação anual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.389, de 26.12.2001, DOE MS de 26.12.2001)". Do dispositivo supramencionado, nota-se que o benefício de redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA pode ser concedido apenas ao proprietário ou possuidor paraplégico ou portador de alguma deficiência física. Além disso, verifica-se que, para obter tal benefício fiscal, o interessado deverá comprovar a deficiência física no processo de redução. Somado a isso, o art. 4° do Decreto 3.298/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004), estabelece que a deficiência física consiste na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. No caso dos autos, constata-se que a autora não faz jus à isenção ou a redução de 60% do valor do IPVA, pois a enfermidade que aflige seu filho - transtorno do espectro autista - não se amolda as hipóteses de concessão previstas na legislação de regência, não cabendo estendê-las sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.