Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00. art. 330 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o º, I, da art. 4 Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de discussão de ilegalidades após confissão e renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que é inviável em recurso especial. 6. O não conhecimento pela alínea do III, da Constituição Federal obsta o a art. 105, conhecimento pela alínea sobre a mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio. c IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da Tese de julgamento conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não conhecimento pela alínea impede o a conhecimento pela alínea quanto à mesma questão de fundo”. c º, I; CF, III, e ; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4 art. 105, a c CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.365.331/RN, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 8/4/2024; AREsp n. 2.008.484/PR, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/10/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.751.595/PR, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 21/6/2021; AREsp n. 1.898.375/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.724.656/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Sérgio 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/2/2018; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.778.099/RO, julgado em 1/4/2019.
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