Autonomia Universitária
Resumo
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, em face da alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.028/96 ¿ que trata dos procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal ¿ , por maioria de votos, deferiu em parte a cautelar pleiteada para suspender os efeitos da expressão “judiciais ou”, constante do parágrafo único do art. 3º, do referido Decreto (“Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração”), tendo em vista que o Decreto não poderia condicionar o cumprimento de decisões judiciais à prévia dotação orçamentária. Vencidos, na extensão do deferimento, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conferiam interpretação conforme à Constituição ao referido parágrafo único, de modo a excluir, de sua observância, as universidades e demais instituições com autonomia constitucional. Tendo como insubsistente a argüição de inconstitucionalidade em face do princípio da autonomia universitária (CF, art. 207), uma vez que este não é irrestrito, mas sim limitado pelo princípio da legalidade, o Tribunal indeferiu o pedido relativamente ao art. 1º do Decreto nº 2.028/96 (“A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional , na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda”). Com base nesse mesmo fundamento, o Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido de suspensão cautelar do art. 6º do referido Decreto (“Os titulares de órgãos da Administração e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado”) e do art. 17 da Lei nº 7.923/89 (“Os assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias , incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec , observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.”).Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio.
- ADI 1.599 MC/DF · Rel. Maurício Corrêa · julgado em 26/02/1998 · ver a decisão na base