Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 100 do STF

Período
16 a 27 de fevereiro de 1998
Itens
12

Ver no tribunal

Plenário

Autonomia Universitária

Direito Administrativo

Resumo

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, em face da alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.028/96 ¿ que trata dos procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal ¿ , por maioria de votos, deferiu em parte a cautelar pleiteada para suspender os efeitos da expressão “judiciais ou”, constante do parágrafo único do art. 3º, do referido Decreto (“Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração”), tendo em vista que o Decreto não poderia condicionar o cumprimento de decisões judiciais à prévia dotação orçamentária. Vencidos, na extensão do deferimento, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conferiam interpretação conforme à Constituição ao referido parágrafo único, de modo a excluir, de sua observância, as universidades e demais instituições com autonomia constitucional. Tendo como insubsistente a argüição de inconstitucionalidade em face do princípio da autonomia universitária (CF, art. 207), uma vez que este não é irrestrito, mas sim limitado pelo princípio da legalidade, o Tribunal indeferiu o pedido relativamente ao art. 1º do Decreto nº 2.028/96 (“A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional , na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda”). Com base nesse mesmo fundamento, o Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido de suspensão cautelar do art. 6º do referido Decreto (“Os titulares de órgãos da Administração e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado”) e do art. 17 da Lei nº 7.923/89 (“Os assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias , incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec , observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.”).Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Direito Constitucional

Resumo

Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação das Associações e Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA, em conjunto com a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes nas Instituições de Ensino Superior (Seção Sindical dos Docentes da UFRS) e o Partido dos Trabalhadores (PT), o Tribunal não conheceu da ação direta com relação às duas primeiras entidades, por ilegitimidade ativa ad causam (CF, art. 103, IX). Entendeu-se, à luz dos precedente da Corte, ser a primeira entidade “associação de associações”, enquanto que a segunda não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, restando apenas o Partido dos Trabalhadores-PT no pólo ativo da ação.

Lei Orgânica do MP/ES

Direito Constitucional

Resumo

Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender o § 2º do art. 2º (“A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado”), por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária. Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 e dos §§ 9º e 10º do art. 26, da referida Lei Complementar, que atribuíam ao Procurador-Geral e ao Colegiado de Procuradores de Justiça o poder de criarem, por simples ato normativo secundário, Promotorias e Procuradorias de Justiça. Entendeu-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 127, § 2º ¿ que faculta ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ¿ e 128, § 5º ¿ que reserva à lei complementar a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ¿, todos da CF. Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF ¿ que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo Estadual, o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado ¿ deferiu o pedido cautelar para suspender o § 1º do art. 87 (“A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária”). Tendo como juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF, o Tribunal suspendeu também o art. 175, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 95/97, que se utiliza da expressão “servidores no Ministério Público”, em vez de “servidores do Ministério Público”, quando disciplina o enquadramento, em quadro suplementar, de seus atuais servidores.

Primeira Turma

ICMS na Importação

Direito Tributário

Resumo

Tendo em vista a orientação do Plenário, tomada no julgamento do RE 195.663-SP (DJU de 21.11.97), no sentido da validade do art. 59, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, que prevê o recolhimento, mediante guia especial, do ICMS incidente na entrada da mercadoria importada do exterior, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento da contribuinte ¿ oposto ao indeferimento do recurso extraordinário no tribunal de origem ¿, no qual se pretendia o pagamento do imposto mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte.

Plenário

Competência por Prerrogativa de Função

Direito Processual Penal

Resumo

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal decidiu sobrestar ação penal originária contra ex-Ministra de Estado, até a decisão definitiva do Plenário nas questões de ordem nos Inquéritos 687-DF e 1.291-DF, nos quais se discute o cancelamento da Súmula 394 do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”).

Extradição e Prisão Perpétua

Direito Internacional

Para o deferimento da extradição, não se exige do Estado requerente o compromisso de comutação da pena de prisão perpétua, aplicável ou aplicada ao extraditando, na pena máxima de trinta anos.

Ler o resumo

Para o deferimento da extradição, não se exige do Estado requerente o compromisso de comutação da pena de prisão perpétua, aplicável ou aplicada ao extraditando, na pena máxima de trinta anos. Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Precedente citado: Ext 598-Itália (RTJ 152/430). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de extradição de cidadão italiano, a quem se imputa o crime de homicídio, dele excluindo a infração penal pertinente a porte ilegal de arma de fogo, uma vez que, à época dos fatos, esta conduta não constituía crime no Brasil

Segunda Turma

LEP: Prazo para Agravo

Direito Penal

Resumo

O prazo para interposição de agravo contra decisão proferida pelo juízo de execuções penais é de 5 dias (CPP, art. 586). Dessa forma, a Turma, entendendo que o recurso de agravo a que se refere art. 197 da LEP (“Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”) tem a natureza de recurso em sentido estrito, indeferiu o habeas corpus, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgara intempestivo o recurso interposto pelo réu, que entendia aplicável à espécie a disciplina do agravo prevista no CPC (arts. 522 a 529), que prevê o prazo de 10 dias para sua interposição.

Prazo Prescricional: Interrupção

Direito Penal

Resumo

A interrupção do prazo prescricional se dá no dia da realização do julgamento, e não no dia de publicação do acórdão no Diário de Justiça. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão tomada em ação penal originária por Tribunal de Justiça, em que se alegava a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerado o lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e o dia da publicação do acórdão condenatório.

Plenário

Sindicância: Natureza Inquisitorial

Direito Administrativo

Resumo

Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio do contraditório (Lei 8.112/90, art. 145, III), o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a nulidade do ato de demissão dos impetrantes pela falta de oitiva dos mesmos perante a comissão de sindicância. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que os servidores foram devidamente notificados quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo-lhes assegurado o acompanhamento do processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. Vencido o Min. Marco Aurélio.

Passagem para a Reserva

Direito Administrativo

Resumo

Ao dispor que “o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva”, o art. 42, § 3º, da CF, não assegura a passagem do militar para a reserva remunerada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por oficial da Aeronáutica contra ato do Presidente da República que, fundado no art. 98, XIV, § 3º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), negara autorização para que o impetrante fosse transferido para a reserva remunerada a fim de tomar posse no cargo de professor em escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Primeira Turma

Direito à Convocação: Inexistência

Direito Administrativo

Resumo

Não cabe ao Poder Judiciário, a título de isonomia, ampliar o número convocações de candidatos aprovados em concurso público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu inexistir o direito de candidatos aprovados na primeira fase de ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (Edital 18/91), mas não classificados para a segunda ¿ limitada inicialmente aos quinhentos primeiros colocados ¿, de prosseguir no certame por não terem sido convocados pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 56 da Lei 8541/92 [“Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, (...), conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira.”]. A Turma entendeu que o limite fixado pela Administração para a nova convocação (do 501º até o 1.500º lugar) fora feita mediante critérios razoáveis, não havendo o direito dos candidatos excedentes à participação da 2ª etapa do referido concurso.

Direito a Certidão

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em conta que a CF assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b), a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconheceu a serventuários da justiça o direito de obter certidão do inteiro teor dos depoimentos por eles prestados em sindicância, que lhes fora negado administrativamente ao fundamento de que seria necessária a demonstração da finalidade específica de tal pedido.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).