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STF · Informativo STF

Informativo nº 102 do STF

Período
9 a 13 de março de 1998
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

Exercício da Advocacia e Regime Jurídico

Direito Administrativo

Resumo

Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra o art. 24 da Medida Provisória nº 1587-7/98, que veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores ocupantes das seguintes carreiras: Advogado da União e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; Procurador e Advogado de autarquias e fun-dações públicas; Defensor Público da União; Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Bra-sil, Procurador do INSS; e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP. À primeira vista, enten-deu-se não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) quanto aos servidores que ingressaram nas citadas carreiras antes da norma proibitiva, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender não estarem caracterizados os requisitos de relevância e urgência necessários à edição de medida provisória.

Vinculação de Receita: Inconstitucionalidade

Direito Financeiro

Resumo

Por aparente afronta ao art. 61, § 1º, II, b ¿ que confere ao Poder Executivo a iniciativa de leis que dispo-nham sobre matéria tributária e orçamentária ¿ e ao art. 167, IV ¿ que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ¿ todos da CF, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender a execução e aplicabilidade do inciso V, do § 3º, do art. 120, da Constituição Estadual, que destina 10% da receita corrente do Estado, através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/97).

Gravação Telefônica e Prova Lícita

Direito Processual Penal

Resumo

Considera-se prova lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conheci-mento do outro. Afastou-se o argumento de afronta ao art. 5º, XII da CF (“XII - é inviolável o sigilo ... das comunica-ções telefônicas, salvo ... por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer ...”), uma vez que esta ga-rantia constitucional refere-se à interceptação de conversa telefônica feita por terceiros, o que não ocorre na hipótese. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus em que se pretendia o tranca-mento da ação penal contra magistrado denunciado por crime de exploração de prestígio (CP, art. 357: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funci-onário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”) com base em conversa telefônica gravada em secretária eletrônica pela própria pessoa objeto da proposta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam a ordem.

Segunda Turma

Falsificação de Documento Público

Direito Penal

Resumo

A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento públi-co (CP, art. 297: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro”). Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como crime de falsa identidade (CP, art. 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”).

Primeira Turma

Sentença e Fundamentação

Direito Processual Penal

Resumo

A fundamentação posterior pelo acórdão do tribunal de justiça local não pode subsidiar a insuficiência de mo-tivação da sentença de pronúncia. Com esse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular, por falta de motivação, a sentença de pronúncia do paciente.

Segunda Turma

Lex Mitior: Hipótese de Não-Retroatividade

Direito Penal

Resumo

Estando o feito na instância recursal quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não configura constrangi-mento ilegal a circunstância de o tribunal determinar tão-somente que se proceda à intimação do ofendido, nos termos do art. 91, da referida Lei (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do acórdão que julgou a apelação criminal do paciente pelo fato de o tribunal não ter examinado a pertinência à espécie do instituto da composição civil (Lei 9.099/95, art. 74). Considerou-se, ainda, que uma vez oferecida a representação pela vítima, não se poderia cogitar da aplicação do mencionado instituto, conforme se depreende do art. 75 da referida Lei (“Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”).

Plenário

Revisão de Benefícios Previdenciários

Direito Previdenciário

Resumo

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de uma série de embargos de di-vergência e os recebeu para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários do INSS, prevalecendo o entendi-mento ¿ firmado pelo Plenário no julgamento do RE 199.994-SP, em 23.10.97 (v. Informativo 89) ¿ de que a revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a pro-mulgação da Constituição de 88 (art. 58: “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.”).

Primeira Turma

Gratificação de Assiduidade e Súmula 339

Direito Administrativo

Resumo

A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legisla-tiva, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”), deu provimento ao recurso extra-ordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuários da justiça aposentados, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade (Leis estaduais nºs 3.200/78 e 3.526/82).

Vencimentos em Atraso e Correção Monetária

Direito Administrativo

Resumo

Não se suspende, em princípio, o julgamento de processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja suspensão cautelar foi indeferida, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, a Turma decidiu prosseguir no julgamento de recursos extraor-dinários interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em que se alega a inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição local ¿ afastada no julgamento da medida cautelar na ADIn 144-RN (RTJ 146/8) ¿, não obstante a pendência do julgamento de mérito da ação direta.

Continuando o julgamento acima mencionado, a Turma, com base na jurisprudência do STF, rejeitou a argüi-ção de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê a correção monetária dos vencimentos dos servidores públicos estaduais pagos em atraso. Afastou-se a alegada afronta à compe-tência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e política de crédito (CF, art. 22, VI e VII) já que a referida norma não cria o instituto da correção monetária que, por sua vez, decorre de princípios gerais presentes na CF, de observância obrigatória.

Plenário

Revisão Geral de Remuneração (28,86%)

Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de embargos de declaração contra acórdão em recurso ordinário em mandado de se-gurança que reconhecera a servidores públicos federais a obtenção de reajuste de remuneração idêntico ao concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares e civis integrantes, estes, de diversas carreiras e órgãos da Administração (v. Informativos 81 e 84). O Tribunal, por maioria de votos, entendendo que a Lei 8.627/93 também beneficiara determina-das categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, recebeu em parte os embargos para es-tender o percentual de 28,86% apenas às categorias funcionais que foram excluídas da revisão geral de remuneração e declarar que os impetrantes beneficiados pela referida Lei teriam direito apenas à complementação dos reajustes já rece-bidos até o limite de 28,86%. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, e Celso de Mello, que os rejeitavam por entenderem não haver omissão ou obscuridade a ser esclarecida.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).