Exercício da Advocacia e Regime Jurídico
Resumo
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra o art. 24 da Medida Provisória nº 1587-7/98, que veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores ocupantes das seguintes carreiras: Advogado da União e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; Procurador e Advogado de autarquias e fun-dações públicas; Defensor Público da União; Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Bra-sil, Procurador do INSS; e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP. À primeira vista, enten-deu-se não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) quanto aos servidores que ingressaram nas citadas carreiras antes da norma proibitiva, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender não estarem caracterizados os requisitos de relevância e urgência necessários à edição de medida provisória.
- ADI 1.754 MC/DF · Rel. Sydney Sanches · julgado em 12/03/1998 · ver a decisão na base