Conversão dos autos de prisão em flagrante em diligência
É inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência.
A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado.
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É inconstitucional norma (1) do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência.
Isso porque, a norma, além de desbordar dos limites do poder regulamentar, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (CF/1988, art. 21, I) (2).
Ademais, não há na lei processual, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, qualquer proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Dessa forma, o Conselho Superior da Magistratura, a pretexto de disciplinar o bom funcionamento do plantão judiciário, indevidamente, inovou em matéria processual penal.
A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado.
A norma impugnada também vulnera, diretamente, o princípio da independência funcional do juiz, motivo pelo qual está eivada também de vício material. O princípio da independência judicial, corolário do princípio constitucional da independência do Poder Judiciário, garante ao magistrado tomar medidas indispensáveis para a formação de sua convicção.
Isso não significa que se possa admitir a indefinida e irrazoável postergação da decisão judicial a respeito da manutenção ou não da privação de liberdade em caráter cautelar, mas sim que, excepcionalmente, havendo necessidade de se determinar diligências prévias para a formação da convicção judicial, o juiz competente, inclusive o plantonista, deve decidir o quanto antes, ou seja, com a maior celeridade possível.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no art. 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento CG 28/2019.
(1) Provimento CSM 1.898/2011: “Art. 2º- Acrescer o item 4.2 ao Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 4.2. Ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz designado para atuar no plantão, na forma do artigo 310, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, vedada a conversão em diligência.”
(2) Precedentes citados: ADI 3896, ADI 2938; e ADI 5949.
ADI 4662/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (segunda-feira), às 23:59
- ADI 4.662/SP · Rel. Dias Toffoli · julgado em 15/08/2022 · ver a decisão na base