O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 1º do art. 453 da CLT (com a redação dada pela Lei 9.528/97), que dispõe: “Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público”. O Min. Moreira Alves, relator, reconheceu a aparente inconstitucionalidade da norma atacada sob o ponto de vista de qualquer das duas posições adotadas sobre a vedação de acumulação de proventos e de vencimentos: de um lado, quanto à corrente que sustenta a referida vedação não apenas em relação aos servidores públicos aposentados, mas também quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, o dispositivo impugnado seria inconstitucional tendo em vista que permite a readmissão destes através de concurso público; e, de outro lado, quanto à corrente que exclui os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia desta vedação, a norma atacada também seria inconstitucional uma vez que pressupõe a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea — alegação esta que fora objeto de julgamento de medida liminar na ADIn 1.721-DF, na qual se suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2º, do art. 453, da CLT, que a previa ( julgada em 19.12.97, v. Informativo 97). Ponderou-se, ainda, a conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada pelas repercussões sociais dela decorrentes.
Tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade quando a norma atacada tiver perdido sua eficácia ou tiver sido revogada, o Tribunal não conheceu da ação acima mencionada na parte em que impugna o art. 11, da Lei 9.528/97, por tratar-se de dispositivo de caráter temporário, cujos prazos nele fixados já se exauriram (“Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data , bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.”).