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STF · Informativo STF

Informativo nº 111 do STF

Período
18 a 22 de maio de 1998
Itens
13

Ver no tribunal

Plenário

Cabimento de ADIn: Lei Distrital

Direito Constitucional

Resumo

Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada contra lei distrital disciplinadora de parcelamento urbano (Lei nº 54/89). A Corte deixou de apreciar a questão da legitimi-dade ativa ad causam da autora, Federação Nacional dos Corretores de Imóveis, por estimar suficiente ao não conhecimento da ação a impossibilidade jurídica do pedido.

Direito de Propriedade e Depósito Bancário

Direito Constitucional

Resumo

Indeferida medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Medida Provisória 1.597/97, posteriormente convertida na Lei 9.526/97, que permite o recolhimento ao Banco Central dos saldos não reclamados das contas bancá-rias que não foram objeto do recadastradamento — em que obrigatória a completa identificação dos depositantes, nos termos das Resoluções 2.025/93 e 2.078/94, do Conselho Monetário Nacional. O Tri-bunal, por maioria, entendeu não configurado o periculum in mora necessário à suspensão cautelar da Lei impugnada, tendo em vista a existência de prazo para os titulares das contas contestarem, adminis-trativa e judicialmente, o recolhimento efetuado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a sus-pensão cautelar da norma impugnada.

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Direito Constitucional

Resumo

Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regu-lamentar, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, contra o Provimento 30/97, baixado pelo Corregedor-Geral de Justi-ça do Estado de São Paulo, que regulamenta, com base na Lei 9.492/97, o serviço de protesto de dupli-catas mercantis. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia em parte da ação ao fundamento de que o ato atacado, além de disciplinar simples serviços, também teria nor-matizado sobre direito comercial, invadindo, portanto, a competência reservada à União Federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I). Precedente citado: ADIn (AgRg) 365-DF (DJU de 15.3.91).

Primeira Turma

Servidor Público: Dia de Pagamento

Direito Administrativo

Resumo

Não ofende a CF o art. 35, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixa o dia de pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos estaduais. Conforme já decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADIn 657-RS (Pleno, 10.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Infor-mativo 48), a Turma afastou a alegada ofensa à competência do Chefe do Poder Executivo para a di-reção da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c art. 25) e ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados: ADIn 176-MT (RTJ 143/17); ADInMC 657-RN (RTJ 146/8). AG (AgRg) 211.053-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.

Plenário

Finsocial: Empresas Prestadoras de Serviços

Direito Tributário

Resumo

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal recebeu embargos de divergência para conhecer e dar provimento a recurso extraordinário da União Federal, reiterando a decisão proferida no julgamento do RE 187.436-RS (DJU de 31.10.97), no qual prevaleceu o entendimento no sentido da constitucionalidade das majorações da alíquota da contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90).

Segunda Turma

Competência para Julgamento de Prefeito

Direito Constitucional

Resumo

Compete à Justiça Federal de segunda instância o julgamento dos crimes praticados por prefeito em de-trimento de bens, serviços ou interesse da União. Hipótese em que, segundo a jurisprudência do STF (HC 68.967, DJU de 16.04.93), não se aplica o art. 29, X, da CF, que prevê o julgamento de prefeito perante o tribunal de justiça estadual. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado por crime de estelionato (CP, art. 171, § 3º, c/c o art. 71), pela prática contínua de saques do FGTS realizados de forma fraudulenta. Precedente citado: RE 109.840-CE (DJU de 29.6.86). HC 76.881-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.5.98.

Tribunal do Júri e Preclusão

Direito Processual Penal

Resumo

Configura constrangimento ilegal a decisão de tribunal de justiça que nega provimento a recurso inter-posto contra decisão do júri, no qual se alega ter sido esta manifestamente contrária às provas dos autos (CPP, art. 593, III, d), sob o fundamento de que a matéria suscitada na apelação não fora argüida na sessão de julgamento (CPP, art. 571, VIII). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas cor-pus de ofício para determinar que, superada a questão da preclusão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgue a apelação como entender de direito.

Primeira Turma

Farmácia e Horário de Funcionamento

Direito Constitucional

Resumo

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse lo-cal. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto ao argumento de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da indelegabilidade dos Poderes e da legalidade contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera legítima a fixação pelo Município de São Paulo do horário de fun-cionamento e plantão das farmácias (Lei municipal 9.794/78). Precedente citado: RE 218.749-SP (DJU de 27.3.98). Matéria semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 174.645-SP (DJU de 27.2.98).

Plenário

IOF: Ouro como Ativo Financeiro

Direito Tributário

Resumo

Com base no art. 153, § 5º, da CF ["O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instru-mento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo (IOF), devido na operação de origem ..."], o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro de-finido como ativo financeiro"). Considerou-se que o fato gerador do IOF ocorre na primeira aquisição do ouro efetuada por instituição autorizada ou, quando oriundo do exterior, o seu desembaraço aduaneiro (Lei 7.766/89, art. 8º, caput e seu § único), sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.

Primeira Turma

Concurso Público e Limite de Idade - 1 e 2

Direito Administrativo

Resumo

A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admis-são por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do dis-posto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoada a limitação, em 40 anos, em relação aos não-servidores públicos, para a inscrição no concurso para ingresso na car-reira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, limitação esta que não decorre da natureza das funções do cargo já que, para os que sejam funcionários públicos, o limite máximo é de 50 anos.

Com base no mesmo fundamento acima mencionado, a Turma, considerando desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscrição no concurso para o cargo de professor do Município de Piratini-RS, deu provimento a recurso extraordinário para conceder a segurança à impetrante que, à época da inscrição no mencionado concurso, contava com 48 anos de idade.

Segunda Turma

Concurso Público e Valoração de Títulos

Direito Administrativo

Resumo

É desarrazoado o critério previsto em edital de concurso público que empresta ao tempo de serviço pú-blico pontuação superior àquela referente a títulos de pós-graduação. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedera segurança a candidato não-servidor público, afastando a alegada contrariedade aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Tratava-se, na espécie, de concurso público para o cargo de agente administrativo da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, cuja tabela de pontuação da prova de títulos previa que um candidato com 1 ano de serviço público alcançaria 2 pontos, de modo que um candidato com 3 anos de serviço obteria maior pontuação que um candidato não-servidor que apresentasse um título de doutorado, ao qual se atribuía 5 pontos.

Plenário

CIPA: Estabilidade Provisória de Suplente

Direito do Trabalho

Resumo

A estabilidade provisória assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente (CIPA), prevista no art. 10, II, a, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;") também se aplica ao suplente do referido cargo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do TST no mesmo sentido, vencidos os Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves, ao fundamento de que, sendo a mencionada garantia um princípio excepcional, não poderia ela ser aplicada analogica-mente ao suplente.

Segunda Turma

Anuênios e Direito Adquirido

Direito Administrativo

Resumo

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à vista da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a constitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo de anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio ...").

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).