Reestruturação de Carreiras e Concurso
Resumo
Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao criar a carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos estaduais as quais entram em extinção, concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. Reconheceu-se a inexistência de impedimento à opção assegurada pela norma impugnada, tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Sydney Sanches, Moreira Alves e Celso de Mello, que julgavam parcialmente procedente a ação, ao fundamento de que o dispositivo impugnado possibilita a admissão, sem a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, cujas atribuições são mais amplas do que aquelas dos cargos em extinção.
- ADI 1.591/RS · Rel. Octavio Gallotti · julgado em 19/08/1998 · ver a decisão na base