Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 12 do STF

Período
30 de outubro a 03 de novembro de 1995
Itens
5

Ver no tribunal

Segunda Turma

Depositário Infiel

Direito Constitucional

Resumo

Decidiu-se afetar ao Plenário o exame da questão relativa à subsistência, ou não, em face do art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo...”) e da Convenção de San Jose da Costa Rica (ratificada pelo Brasil), da situação jurídica do devedor na alienação fiduciária em garantia e da possibilidade de ser ele preso, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na sua posse (DL 911/69, art. 4º).

“Reformatio in Pejus” Indireta: Inocorrência

Direito Processual Penal

Resumo

Há reformatio in pejus indireta quando a sentença condenatória é anulada em recurso da defesa e o réu, submetido a novo julgamento, vem a ser condenado a pena superior àquela anteriormente fixada (HC 58.048-PR, DJ de 29.08.80) ; não, porém, se a sentença cuja nulidade foi reconhecida também havia sido objeto de recurso interposto pela acusação.

Plenário

Reforma Agrária

Direito Administrativo

Resumo

A validade do processo expropriatório fica comprometida se a notificação para a vistoria prevista no art. 2º, par. 2º, da LC 76/93, não for feita pessoalmente ao proprietário do imóvel ou a seu procurador. Segurança concedida face ao reconhecimento, na espécie, de ofensa ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).

Prescrição do “Fundo do Direito”

Direito Administrativo

Resumo

Se a causa não versa sobre o quantum devido a título de gratificação, mas sobre a própria existência do direito a ela, a prescrição atinge o chamado “fundo do direito” e não as parcelas que dele decorreriam (Súmula 443-STF). Hipótese em que não se exige, para a fixação do dies a quo do prazo prescricional, o indeferimento expresso pela Administração do direito reclamado pelos servidores.

Segunda Turma

Prequestionamento: Voto Vencido

Direito Processual Civil

Resumo

Tem-se como prequestionado o tema discutido no RE quando, embora não conste do voto condutor do acórdão recorrido, tenha sido objeto de inequívoca consideração por parte do tribunal a quo, como se verifica pelo teor do voto vencido.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).