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Informativo nº 1.219 do STF

Publicação
10 de junho de 2026
Itens
2

Ver no tribunal

Primeira Turma

Sanção administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória para magistrados

Direito Constitucional

Não foi recepcionada pela Constituição – após a reforma previdenciária promovida pela Emenda nº 103/2019 – a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.

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Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a compatibilidade de legislação pretérita com a nova Constituição ou sua reforma resolve-se estritamente no plano do juízo de recepção ou de revogação. Não havendo declaração de inconstitucionalidade, revela-se desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário (2)(3), o que legitima a atuação do órgão fracionário.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve modificações estruturais do regime previdenciário, entre as quais a supressão da aposentadoria compulsória como sanção administrativa. O art. 40 da Constituição Federal, aplicável aos magistrados (4), prevê exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, de modo que a modalidade punitiva restou desprovida de fundamento constitucional.

Ademais, a garantia da vitaliciedade dos membros do Poder Judiciário exige sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo (5), cabendo à Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União, propor a respectiva ação a fim de dar efetividade à deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com o intuito de prevenir decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, manipulação de foro e impunidade, reconheceu-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a referida demanda judicial, com fundamento no art. 102, I, “r”, da Constituição Federal (6).

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.

(1) Precedentes citados: ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR, AI 669.872 AgR.

(2) CF/1988: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

(3) Enunciado sumular citado: SV 10.

(4) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40”.

(5) CF/1988: “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado”.

(6) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.

Plenário

Responsabilidade de shopping centers pela manutenção de local destinado à amamentação para filhos de empregadas de lojistas

Direito do Trabalho

É constitucional — por força dos mandamentos de proteção à maternidade, à infância e à igualdade de condições no mercado de trabalho — a interpretação ampliativa do art. 389, § 1º, da CLT/1943, de modo a impor aos shopping centers a obrigação de manter espaço adequado para amamentação e guarda dos filhos das empregadas que trabalham em suas dependências, independentemente de vínculo empregatício direto com a administração do centro comercial.

Tese fixada

“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.

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A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação (1), além de prever a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos (2). Nesse contexto, as normas que regem o aleitamento materno e a assistência aos filhos de trabalhadoras possuem uma eficácia irradiante, servindo como diretriz para a interpretação de toda a legislação infraconstitucional, inclusive a trabalhista (3).

O shopping center constitui uma unidade econômica e organizacional centralizada, que lucra com a coordenação comum de lojistas e serviços. A administração do empreendimento disciplina horários, padroniza estruturas e organiza espaços comuns, como estacionamentos e banheiros para clientes, detendo a capacidade técnica e econômica de prover, de forma racional e uniforme, locais de amamentação que seriam materialmente inviáveis se exigidos individualmente de cada pequena loja.

Embora o centro comercial assuma essa responsabilidade estrutural, deve-se reconhecer o seu direito de repassar proporcionalmente aos lojistas condôminos — que são os efetivos empregadores — os custos com a implantação e manutenção da estrutura, por meio de instrumentos condominiais adequados. Além disso, diante da inovação promovida pela via jurisdicional e da complexidade da adaptação, deve-se observar um prazo de até um ano para que os estabelecimentos se adequem à nova exigência.

Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reformado decisão de instâncias ordinárias para condenar um shopping center a construir e manter local apropriado para a amamentação, fundamentando-se na função social da propriedade e na proteção à saúde da mulher e da criança. O STF, ao analisar os embargos de divergência, consolidou o entendimento de que o conceito de estabelecimento previsto na CLT deve ser lido à luz da realidade contemporânea dos centros comerciais, superando a interpretação restritiva que limitava a obrigação apenas ao empregador direto.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e fixou a tese anteriormente citada.

(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

(2) CF/1988: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;”

(3) CLT/1943: “Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (...) § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).