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STF · Informativo STF

Informativo nº 122 do STF

Período
7 a 11 de setembro de 1998
Itens
15

Ver no tribunal

Plenário

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do § 2º do art. 1º da Lei 6.991/97, do Estado do Rio Grande do Norte, que estende a outras categorias de servidores vantagem pessoal que o Poder Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira, parágrafo este que fora introduzido por meio de emenda apresentada por deputado estadual. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao art. 63, I (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ...”) e ao art. 61, § 1º, II, c (iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre os servidores públicos).

Aposentadoria de Juiz Classista

Direito Constitucional

Resumo

Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho (art. 5º, caput, e § 1º). À primeira vista, o Tribunal, afastando a tese de que os juízes classistas teriam sido incluídos pela CF/88 entre os magistrados da União Federal, considerou irrelevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 93, VI, da CF — que exige lei complementar para dispor sobre a aposentadoria de magistrados de carreira. Considerou-se que o art. 113, da CF, remete à lei ordinária a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Direito Constitucional

Resumo

Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 16 da Portaria nº 1.788, baixada pelo Secretário da Receita Federal, que regulamenta, com base na Lei 8.112/90, o estágio probatório dos integrantes da carreira Auditoria do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal, vedando a participação desses servidores em movimento de greve.

Primeira Turma

Devido Processo Legal:Ofensa Reflexa à CF

Direito Constitucional

Resumo

Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Precedentes citados: RE 199.182-RJ (julgado pela Segunda Turma em 17.4.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 106); AG (AgRg) 202.645-MG (Julgado pela Primeira Turma em 23.6.98, acórdão publicado no DJU de 28.8.98).

MS: Autoridade Coatora

Direito Constitucional

Resumo

Tratando-se de ordem terminativa do TCU prevista no art. 71, IX, da CF — que lhe atribui a competência para assinar prazo a fim de que o órgão público adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade — possui ela carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora. Com esse entendimento, a Turma, por ilegitimidade passiva ad causam, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRT da 18ª Região — remetido ao STF para julgá-lo originariamente devido ao impedimento de mais da metade dos membros do referido TRT (CF, art. 102, I, n) —, que dera cumprimento a decisão do TCU no sentido da exoneração de cônjuges ou parentes de juízes que vinham ocupando cargos em comissão e funções gratificadas no mencionado TRT (Lei 7.873/89, art. 18).

Segunda Turma

Intimação Pessoal do Defensor Público

Direito Processual Penal

Resumo

Considera-se realizada a intimação pessoal do defensor público quando remetido ao procurador-geral da defensoria ofício comunicando a hora do julgamento da apelação, constando a notícia do recebimento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência da intimação pessoal, por mandado, do defensor público que acompanhava o caso.

Quadrilha Armada e Roubo Qualificado

Direito Penal

Resumo

Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ne bis in idem. Entendeu-se que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo, e que o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas.

Primeira Turma

Privilégio contra a Auto-Incriminação

Direito Penal

Resumo

Com base no princípio que concede ao réu o privilégio contra a auto-incriminação, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente por crime de desobediência (CP, art. 330), porquanto este se recusara a fornecer à autoridade policial padrões gráficos de próprio punho para a instrução de procedimento investigatório do crime de falsificação de documento. Considerou-se que o art. 174, IV, do CPP (“quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado”) não obriga o indiciado a fornecer prova para caracterizar sua própria culpa, mas apenas determina a intimação deste para, querendo, fornecê-la.

Segunda Turma

Fixação da Pena

Direito Penal

Resumo

Se há roubo consumado com lesão corporal não se aplica a segunda parte do art. 157, § 3º do CP (“§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”). Por maioria, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença e o acórdão na parte da fixação da pena, devendo nova decisão ser proferida com atenção à primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão para anular integralmente a sentença e o acórdão.

Primeira Turma

Lei Penal no Tempo e Crime Continuado

Direito Penal

Resumo

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação da lei que capitulava o crime de sonegação fiscal no momento da prática dos primeiros delitos (Lei 4.729/65), cuja pena era mais favorável ao paciente.

Segunda Turma

Crime Societário e Denúncia

Direito Empresarial

Resumo

Não configura afronta à Súmula 524 do STF (“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”) o recebimento de denúncia arquivada em primeiro grau, se novas provas havia que ensejassem o oferecimento da mesma. Tratando-se de crime societário (Lei 7.492/86, art. 22: “Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”), a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, como um todo, sendo, pois insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta dos co-réus.

Desistência do Direito de Recorrer

Direito Processual Penal

Resumo

A manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória deve ser assistida por seu defensor. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão que homologara o pedido de desistência formulado pelo réu sem a assistência da defesa técnica, e determinar que o tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso da apelação criminal interposta pelo defensor público.

Plenário

Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo

Resumo

Não ofende o art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,...”) decisão que, afirmando a culpa exclusiva da vítima, exime o Estado do dever de reparar o dano sofrido, pela inexistência de nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta do agente público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro que negara o direito à pretensão indenizatória dos pais de menor que fora eletrocutado quando viajava no teto de vagão ferroviário.

Aplicação de Analogia:Ofensa Reflexa à CF

Direito Administrativo

Resumo

A controvérsia relativa à aplicação de interpretação analógica (LICC, art. 4º) tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio da reserva legal. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconhecera a servidora o direito a indenização de férias proporcionais quando de sua aposentadoria, mediante a aplicação, por analogia, do § 3º, art. 78, da Lei 8.112/90 (“O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, ...”). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, por entenderem incabível qualquer aplicação analógica entre exoneração e aposentadoria, ofendendo, portanto, o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37).

Capacidade Postulatória: Reclamação

Direito Processual Civil

Resumo

Embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação de reclamação, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia a capacidade postulatória a quem, em causa própria, fora beneficiário de decisão do STF em habeas corpus e pretende, via reclamação, a eficácia de tal deferimento.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).