Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Resumo
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do § 2º do art. 1º da Lei 6.991/97, do Estado do Rio Grande do Norte, que estende a outras categorias de servidores vantagem pessoal que o Poder Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira, parágrafo este que fora introduzido por meio de emenda apresentada por deputado estadual. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao art. 63, I (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ...”) e ao art. 61, § 1º, II, c (iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre os servidores públicos).
- ADI 1.729 MC/SC · Rel. Nelson Jobim · julgado em 09/09/1998 · ver a decisão na base