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Informativo nº 1.221 do STF

Publicação
22 de junho de 2026
Itens
3

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Plenário

Proibição da pesca profissional na bacia dos Rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes

Direito Constitucional

É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar restrição desproporcional ao exercício profissional – norma estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio ambiente.

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A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a pesca e a proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 24, VI), cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las, inclusive para atender peculiaridades locais e conferir maior grau de proteção ambiental.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), admite-se que os entes estaduais editem normas mais restritivas à atividade pesqueira, desde que compatíveis com a legislação federal e orientadas à tutela do meio ambiente. Nesse contexto, a adoção de medidas destinadas a coibir práticas predatórias insere-se no exercício legítimo da competência suplementar, não configurando usurpação da competência da União nem afronta ao regime dos bens de seu domínio. Ademais, a liberdade de exercício profissional não é absoluta, podendo ser razoavelmente limitada por razões de interesse público.

Na espécie, as leis do Estado de Rondônia vedaram a pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, com o objetivo de preservar a biota aquática e o equilíbrio ecológico, diante da insuficiência das medidas de fiscalização existentes. A restrição não é absoluta, pois admite outras modalidades de pesca e estabelece limites de captura, revelando-se adequada, necessária e proporcional à proteção ambiental pretendida.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade dos diplomas rondonienses impugnados (Leis nº 2.363/2010 (atualmente revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020 do Estado de Rondônia).

(1) Precedentes citados: ADI 861, ADI 3.829, ADI 6.218 e ADI 5.996.

Constitucionalidade da adesão automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal

Direito Previdenciário

É constitucional — por não violar a facultatividade do regime de previdência complementar — a inclusão automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar, desde que preservado o direito de saída (opt-out) e a restituição integral das contribuições vertidas.

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A facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal deve ser interpretada sistematicamente com o art. 40, § 16, que exige opção “prévia e expressa” apenas para servidores que ingressaram antes da instituição do regime complementar. Para os novos servidores, a lei pode adotar modelos de adesão automática, pois existe distinção entre compulsoriedade (participação mandatória) e automaticidade (participação inicial que preserva a autonomia decisória final).

Na espécie, o legislador, ao estabelecer a inscrição automática, preserva o núcleo essencial da autonomia individual ao permitir que o servidor possa solicitar o cancelamento da inscrição a qualquer tempo e ao garantir a restituição das contribuições se requerida em até 90 dias. Além disso, esse modelo cria uma arquitetura decisória que favorece uma escolha responsável e ajuda a superar vieses cognitivos como a procrastinação e a tendência a valorizar mais o presente do que o futuro, comportamento que frequentemente leva as pessoas a postergar decisões sobre aposentadoria.

Quanto ao processo legislativo, não se configura o fenômeno do “contrabando legislativo” ou vício de iniciativa na inclusão de emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória que guarde afinidade lógica com o texto original. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o abuso do poder de emenda pressupõe a completa dissociação temática entre a proposição e o objeto originário da medida.

No caso, tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda que instituiu a adesão automática convergem para o fundamento comum da sustentabilidade econômico-financeira e atuarial do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional. Além disso, a medida não acarreta aumento de despesa sem dotação prévia, uma vez que estudos técnicos indicam redução de dispêndios da União nos primeiros anos de vigência.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos §§ 2º a 6º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012 (2), incluídos pela Lei nº 13.183/2015.

(1) Precedentes citados: ADI 5.012, ADI 5.855, ADI 5.127, ADI 5.769, ADI 6.928, ADI 6.921 e ADI 7.710.

(2) Lei nº 12.618/2012: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. (...) § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)”.

Pagamento de débitos judiciais por empresas estatais submetidas ao regime de precatórios

Direito Constitucional

É inconstitucional – por ofensa ao regime de precatórios – a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.

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O regime constitucional de precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal de 1988 (1), determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de condenação judicial devem seguir a ordem cronológica de apresentação das requisições. Essa sistemática harmoniza-se com os princípios da separação de poderes (art. 2º), da isonomia entre os credores do Estado, da impessoalidade administrativa (art. 37, caput), da legalidade orçamentária (art. 167, VI) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175), impedindo que atos judiciais de constrição patrimonial esvaziem o planejamento financeiro estatal e comprometam a execução de políticas públicas essenciais (2).

Conforme a jurisprudência desta Corte, o regime dos precatórios estende-se às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, desde que atuem sob regime não concorrencial e sem intuito primário de distribuição de lucros, situação na qual se enquadra a Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD) (3).

O mandamento constitucional alcança as obrigações decorrentes de acordos celebrados em juízo, inclusive honorários sucumbenciais, sendo inválida a homologação de transações judiciais que autorizam pagamentos diretos à margem da sistemática do art. 100 da Constituição Federal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou procedente a ação, para determinar a observância do rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, de modo a abranger as decisões judiciais que homologaram acordos prevendo o adimplemento direto de débitos, inclusive de honorários sucumbenciais.

(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”.

(2) Precedentes citados: ADPF 556, ADPF 616, ADPF 890, ADPF 1.211 e RE 599.628 (Tema 253 RG).

(3) Precedentes citados: Rcl 40.928 AgR, Rcl 41.630 AgR-segundo, Rcl 41.864 AgR, Rcl 42.729 AgR e Rcl 45.368 AgR.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).