Limitação à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
É constitucional – por estar sujeita à conformação do legislador ordinário e não violar o direito de propriedade, a coisa julgada ou a legalidade tributária – a imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, observados os parâmetros fixados em lei.
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A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário (1), cabendo à lei autorizá-la e fixar as condições e garantias para o seu exercício, bem como atribuir à autoridade administrativa a sua estipulação (2). A mera titularidade de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado não confere ao contribuinte o direito irrestrito de utilizá-lo para compensação na quantidade e no momento por ele unilateralmente escolhidos, porquanto o rito constitucional próprio e regular para a satisfação de débitos judiciais fazendários é o regime de precatórios (3).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a previsão do diploma complementar tributário não gera direito subjetivo irrestrito à compensação, cabendo à legislação ordinária dispor sobre condições, garantias e limites temporais e quantitativos para o seu exercício (4). Em situações análogas, esta Corte já chancelou a validade de restrições percentuais periódicas à compensação de tributos (5), bem como reconheceu a legitimidade da atuação legislativa na definição do momento e modo de aproveitamento de créditos fiscais (6). Ademais, a exigência de submissão do parcelamento compensatório a atos infralegais regulamentares não ofende o princípio da legalidade tributária, desde que o Poder Legislativo estabeleça critérios inteligíveis e balizas normativas objetivas para nortear a atuação discricionária da Administração Pública (7).
Na espécie, o legislador fixou os parâmetros objetivos determinantes da limitação. A restrição recai exclusivamente sobre valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo o limite mensal graduado conforme o montante total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes para declarar constitucionais os artigos 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.873/2024 (8).
(1) CTN: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] II - a compensação;”
(2) CTN: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”
(3) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
(4) Precedente citado: RE 917.285 (Tema 874 RG).
(5) Precedentes citados: AI 525.712 AgR e ARE 715.214 AgR.
(6) Precedente citado: RE 601.967 (Tema 346 RG).
(7) Precedentes citados: ADI 4.923, RE 343.446 e RE 838.284 (Tema 829 RG).
(8) Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela Lei nº 14.873/2024): “Art. 74. [...] § 3º [...] X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. [...] Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”
- ADI 7.587/DF · Rel. Cristiano Zanin · julgado em 14/09/2026 · ver a decisão na base
- ADI 7.609/DF · Rel. Cristiano Zanin · julgado em 14/09/2026 · ver a decisão na base