Titular de Serventia e Concurso Público
Resumo
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5º, § 2º do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguram aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357).
- ADI 1.855 MC/RJ · Rel. Nelson Jobim · julgado em 22/10/1998 · ver a decisão na base