Duodécimos Mediante Crédito Automático
Resumo
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra o § 2º do art. 137 da Constituição estadual (na redação dada pela EC 8/98) que determina o repasse financeiro dos duodécimos — correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público — mediante crédito automático em contra própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora do Estado. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer direção superior da administração pública (CF, art. 84, II). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, que a indeferiam.
- ADI 1.914 MC/RO · Rel. Sydney Sanches · julgado em 25/11/1998 · ver a decisão na base