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STF · Informativo STF

Informativo nº 135 do STF

Período
7 a 11 de dezembro de 1998
Itens
13

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Plenário

Aposentadoria Proporcional

Direito Administrativo

Resumo

Declarada a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.89, que facultava ao funcionário público o direito de requerer, após 20 anos de serviço, aposentadoria com proventos proporcionais. O Tribunal considerou que o referido preceito ofende o art. 40, III, c, da CF, ao instituir modalidade de aposentadoria não prevista neste dispositivo. Precedentes citados: ADIn 101-MG (DJU de 7.5.93), ADIn 178-RS (DJU de 26.4.96) e ADIn 755-SP (DJU de 6.12.96).

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I).

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É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I). Com esse entendimento e considerando ser de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto na CF para o processo legislativo, o Tribunal julgou procedente ação direta requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º, do artigo 5º e do Anexo II da Lei estadual nº 9.696/92 que, inseridos por emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Governador do Estado, estendiam vantagens pecuniárias aos policiais civis e militares e aos integrantes do quadro dos Técnicos-Científicos do Estado, inclusive das Autarquias, e dos Técnicos em Planejamento. Considerou-se, ainda, a manifesta inconstitucionalidade material do § único do art. 3º, que vincula os vencimentos dos policiais civis e militares dos escalões inferiores aos vencimentos do Procuradores do Estado, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos de cargos diversos. Precedentes citados: ADInMC 766-RS (RTJ 157/460), ADInMC 873-RS (RTJ 148/701), ADInMC 665-DF (141/413); ADInMC 816-SC (RTJ 149/417) e ADIn 822-RS (DJU de 25.4.96).

Aposentadoria Proporcional do Parquet

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da Lei Orgânica do MP (LC 75/93), que facultava aos membros do Ministério Público da União, do sexo feminino, o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, aos 25 anos de serviço. Considerou-se que o sistema especial de aposentadoria da magistratura (CF, art. 93, VI), que se estende ao Ministério Público por força do art. 129, § 4º, da CF, não contempla a aposentadoria proporcional, como ocorre para os servidores públicos em geral (CF, art. 40, III, c). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente a ação, declarando a constitucionalidade do referido dispositivo da LC 75/93.

Governador: Afastamento de Suas Funções

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional-PMN contra os §§ 1º, I e II, e 2º do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão, que tratam do afastamento do Governador nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (v. Informativo 133). Por ofensa ao art. 22, I, da CF, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, o Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender tão-somente a eficácia do inciso II do § 1º do art. 66 ("§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções: ...II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa."), porquanto a Constituição estadual não poderia dispor sobre crime de responsabilidade, que é matéria prevista em lei federal. Vencidos, nesta parte, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Sepúlveda Pertence, que indeferiam integralmente o pedido de medida cautelar.

Segunda Turma

Independência das Instâncias

Direito Processual Penal · Direito Administrativo

A decisão que rejeita a instauração de processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes.

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A decisão que rejeita a instauração de processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em se que pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra juiz de direito sob a alegação de que o órgão especial do Tribunal de Justiça local, ao determinar o arquivamento dos autos da representação administrativa contra o paciente, reconhecera expressamente que o mesmo não cometera o delito que lhe foi imputado.

Primeira Turma

Ação Penal Originária e Conciliação

Direito Processual Penal

O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento

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O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento. Precedente citado: Inquérito 1.247-DF (julgado em15.4.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 106).

Imunidade Parlamentar: Inaplicabilidade

Direito Constitucional

O deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não tem imunidade parlamentar.

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O deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não tem imunidade parlamentar. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra deputado estadual que, à época dos fatos narrados na denúncia, encontrava-se investido no cargo de secretário de estado. Precedente citado: Inquérito 104-RS (RTJ 99/477).

Segunda Turma

Crime de Lesões Corporais e Justiça Militar

Direito Processual Penal Militar

Aplica-se à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95, que condiciona à representação do ofendido a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas (CPM, art. 209 e 210), e o art. 89 da mesma Lei, que prevê o instituto da suspensão condicional do processo.

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Aplica-se à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95, que condiciona à representação do ofendido a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas (CPM, art. 209 e 210), e o art. 89 da mesma Lei, que prevê o instituto da suspensão condicional do processo. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus e cassou acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, determinando seja aplicado em favor do paciente, o disposto na Lei 9.099/95, artigos 88 e 89.

Habeas Corpus: Conhecimento

Direito Processual Penal

A pena de afastamento de militar do exercício de seu posto não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.

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A pena de afastamento de militar do exercício de seu posto não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.

Primeira Turma

Emendatio Libelli

Direito Processual Penal · Direito Penal

No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, admite-se que seja dada nova definição jurídica ao fato delituoso, desde que não seja agravada a pena do réu

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No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, admite-se que seja dada nova definição jurídica ao fato delituoso, desde que não seja agravada a pena do réu (CPP, art. 617 e 383). Precedentes citados: HC 61.191-SP (RTJ 108/1052); HC 63.040-SP(RTJ 115/185).

Plenário

Aldeamento Indígena Antigo e Usucapião

Direito Constitucional

Os incisos I e XI do art. 20 da CF ("São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ... XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios") não alcançam as terras que foram ocupadas por indígenas no passado remoto.

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Os incisos I e XI do art. 20 da CF ("São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ... XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios") não alcançam as terras que foram ocupadas por indígenas no passado remoto. Com esse entendimento, o Tribunal decidiu que a União Federal não é parte legítima para figurar em ação de usucapião de imóvel urbano que estaria compreendido no perímetro de antigo aldeamento indígena (de São Miguel e Guarulhos).

Sub-Teto Remuneratório e Vantagens

Direito Administrativo

Resumo

Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgando recurso extraordinário interposto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em mandado de segurança impetrado por procuradores municipais, declarou a constitucionalidade do art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo, no ponto em que estabeleceu teto remuneratório para o funcionalismo público inferior ao previsto na CF, mas excluiu do teto dos impetrantes as parcelas referentes às gratificações de gabinete e de função - configuradas como vantagem pessoal - e incluiu a verba de honorários advocatícios, pelo seu caráter genérico. Vencidos os Min. Marco Aurélio e Carlos Velloso. Precedentes citados: ADInMC 1.344-AL (DJU de 19.4.96), ADInMC 1.833-PE (julgado em 27.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 112), RE 226.473-SC (julgado em 13.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110) e RMS 21.840-DF (RTJ 156/518).

Estabilidade Financeira

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos (v. Informativos 104 e 105). O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento sob o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: RE 226.473-SC (julgado em 13.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).