É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I). Com esse entendimento e considerando ser de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto na CF para o processo legislativo, o Tribunal julgou procedente ação direta requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º, do artigo 5º e do Anexo II da Lei estadual nº 9.696/92 que, inseridos por emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Governador do Estado, estendiam vantagens pecuniárias aos policiais civis e militares e aos integrantes do quadro dos Técnicos-Científicos do Estado, inclusive das Autarquias, e dos Técnicos em Planejamento. Considerou-se, ainda, a manifesta inconstitucionalidade material do § único do art. 3º, que vincula os vencimentos dos policiais civis e militares dos escalões inferiores aos vencimentos do Procuradores do Estado, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos de cargos diversos. Precedentes citados: ADInMC 766-RS (RTJ 157/460), ADInMC 873-RS (RTJ 148/701), ADInMC 665-DF (141/413); ADInMC 816-SC (RTJ 149/417) e ADIn 822-RS (DJU de 25.4.96).