Emenda Parlamentar e Vício Formal
Resumo
Por ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,..."), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, declarou a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 1º da Lei 9.693/92, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, concedia aos servidores públicos estaduais reajuste salarial além daquele proposto pelo projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo. Precedente citado: ADI 766-RS (DJU de 11.12.98).
- ADI 805/RS · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 17/12/1998 · ver a decisão na base