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STF · Informativo STF

Informativo nº 144 do STF

Período
5 a 9 de abril de 1999
Itens
13

Ver no tribunal

Plenário

Alteração Constitucional Superveniente

Direito Constitucional

Resumo

Em face da superveniência da EC nº 19/98, que deu nova redação ao 37, XI, da CF, modificando o padrão de confronto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Emenda à Constituição do Estado de Goiás nº 20/97, que veda aos funcionários públicos estaduais a percepção de remuneração, provento ou pensão em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado. Cassou-se, em conseqüência, a medida cautelar anteriormente concedida.

Desmembramento de Município

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Lei 2.900/98 do Estado do Rio de Janeiro, que desmembrou, sem a prévia consulta plebiscitária, parte da área territorial do Município de Seropédica, incorporando-a ao município limítrofe de Itaguaí. Precedentes citados: ADIn 1.262-TO (DJU de 12.12.97), ADIn 1.034-TO (julgado em 24.3.97, acórdão pendente de publicação) e ADInMC 1.143-AP (DJU de 19.12.94).

Segunda Turma

Embargos de Declaração: Caráter Protelatório

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma, reconhecendo o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração uma vez que repetem os anteriores, rejeitou-os, impondo aos embargantes a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.")

Suspensão Condicional do Processo e Preclusão

Direito Processual Penal

Resumo

Configura constrangimento ilegal a interposição de apelação criminal por representante do Ministério Público contra a suspensão condicional do processo que fora proposta pelo promotor de justiça que oficiara inicialmente na ação penal, aceita pelo réu e acolhida pelo juiz. Considerou-se que a busca da condenação do réu preclui quando o Ministério Público oferece a proposta de suspensão condicional do processo, só podendo ser retomada nas hipóteses de descumprimento das condições impostas. Com esse entendimento, a Turma - embora indeferindo, nos termos em que impetrado, o pedido de habeas corpus contra acórdão proferido pelo STJ em recurso ordinário de habeas corpus -, deferiu habeas corpus de ofício para determinar o não processamento da apelação interposta pelo Ministério Público.

Acidente de Trânsito e Militar: Competência

Direito Penal Militar · Direito Processual Penal Militar

Resumo

Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar que, em policiamento preventivo, colidiu a viatura militar com uma bicicleta, provocando lesões corporais em civil, conforme dispõe a alínea c, do inciso II, do art. 9º, do CPM (que considera como crime militar aquele praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra civil). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça Militar, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso que, confirmando o acórdão proferido pelo STJ em conflito de competência, declaravam a competência da Justiça Comum.

Primeira Turma

Distribuição de Filmes para Videocassete

Direito Tributário

Resumo

É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação e distribuição de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS, nos termos da lista de serviços anexa ao DL 406/98, com a redação da LC 56/87. Trata-se, na espécie, de empresas que se dedicam à comercialização de videoteipes por elas próprias gravados, com o fim de entrega ao comércio em geral, o que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadoria, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo neste caso a incidência do ISS. Ponderou-se, ainda, que no precedente julgado em 2.6.98 (RE 196.123-SP, DJU de 16.10.98), a Turma não conheceu do mesmo por impossibilidade de identificar-se a verdadeira natureza da atividade desenvolvida pela contribuinte, isto é, acerca de se saber se a atividade de distribuição de filmes para videocassete tratava-se de locação ou de venda. Precedente citado: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98).

Acesso às Rodovias Estaduais: Competência

Direito Constitucional

Resumo

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por Carrefour - Comércio e Indústria S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou válida a Lei 4.885/85, do Estado de São Paulo - que condiciona o acesso direto à rodovia estadual por parte dos estabelecimentos comerciais à proibição de se vender ou servir bebidas alcoólicas -, contestada em face da CF. Considerou-se que o Pleno do STF, ao apreciar o recurso extraordinário nº 148.260-SP (DJU de 14.11.96), declarou a constitucionalidade da referida Lei com relação a bares, entendendo que a mesma não dispõe sobre matéria de direito comercial, cuja competência legislativa é privativa da União (CF/67, art. 8º, XVII, b; e CF/88, art. 22, I), mas sim, sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. Manteve-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que não se pode fazer distinção quanto ao tipo de estabelecimento ou clientela, tendo em vista que supermercado também é estabelecimento comercial

Anistia e Direito a Promoções e Vantagens

Direito Administrativo

Resumo

À vista do disposto no § 5º do art. 8º do ADCT/88, a Turma deu provimento a recuso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assegurar a ex-servidores de antigos entes autárquicos do Município de Rio Grande - demitidos em 1952 de seus cargos, por haverem participado de movimento grevista de 1951 -, promoções e vantagens a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, assim como os efeitos financeiros a partir da CF/88. Refutou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que o § 5º do referido art. 8º do ADCT, embora retroagindo na concessão da anistia até o período de 18.9.46, teria abrigado apenas os cidadãos atingidos por atos arbitrários decorrentes de motivação exclusivamente política a partir de 1964. Considerou-se, ainda, que a motivação política não é essencial para a concessão da anistia prevista no referido § 5º, tendo em vista que a alternativa "ou" cria três situações distintas, quais sejam, aquela decorrente de atividades interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, a do Decreto-lei 1.632/78, e a referente aos motivos exclusivamente políticos ("Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (...) asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo... § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º .").

Provimento de Cargo de Professor Titular

Direito Administrativo

Resumo

O art. 206, V, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;"), embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI, da CF/69 (provimento de cargos iniciais e finais das carreiras de magistério de grau médio e superior mediante concurso público), não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá através de concurso público de provas e títulos, e não de simples promoção (CF, art. 37, II). Precedente citados: RE 141.081-PB (DJU de 5.9.97); RE 153.371-RJ (DJU de 6.5.97); RE 169.226-SC (DJU de 22.11.96).

Segunda Turma

Prequestionamento e Prestação Jurisdicional

Direito Tributário

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do STJ que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte entendendo que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias do exterior ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador, recusara-se a enfrentar o fundamento constitucional da lide sustentado pelo Estado nas contra-razões e nos embargos de declaração (v. Informativo 78). A Turma, por maioria, acolhendo o voto-vista proferido pelo Min. Nelson Jobim, entendeu caracterizado o prequestionamento da matéria constitucional pela interposição dos embargos declaratórios, mesmo tendo sido rejeitados pelo STJ, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Em seguida, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário aplicando a jurisprudência firmada pelo Plenário no RE 193.817-RJ (julgado em 23.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 50) no sentido de que é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que também conhecia do recurso mas por fundamento diverso, qual seja, por ofensa ao devido processo legal, e lhe dava provimento, em menor extensão, para anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ emita entendimento explícito, no âmbito do controle difuso, sobre a matéria constitucional posta nos embargos declaratórios. Precedente citado: RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98).

Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

O princípio da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º da CF ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...") aplica-se, também, aos agentes públicos delegados. Com esse entendimento, a Turma, admitindo a responsabilidade civil do Estado por ato praticado por cartório de registro de imóveis, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo que a possibilidade constitucional e a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades.

Plenário

ITBI: Progressividade

Direito Tributário

Resumo

O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de norma legal que estabelecia a progressividade de alíquotas do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel (Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, art. 10, II), reformando acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Entendeu-se que o ITBI (CF, art. 156, II), imposto de natureza real que é, não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio, admitindo que o princípio da capacidade contributiva previsto no § 1º do 145 da CF se aplica a todo e qualquer imposto, inclusive aos de natureza real, declararam a inconstitucionalidade da referida norma com base em outro fundamento, qual seja, de que a CF não autoriza de forma explícita a adoção do sistema de alíquotas progressivas para a cobrança do ITBI. Precedente citado: RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97).

Primeira Turma

Justiça Eleitoral: Competência

Direito Eleitoral

Resumo

A Justiça Eleitoral não tem competência para dirimir conflito instaurado entre órgãos da mesma agremiação política, por se tratar de questão interna corporis. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo TSE negando seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Executiva Nacional do Partido da Social Democracia que dissolveu o Diretório Regional no Estado de Rondônia.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).