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STF · Informativo STF

Informativo nº 161 do STF

Período
6 a 10 de setembro de 1999
Itens
7

Ver no tribunal

Plenário

Estatuto da Magistratura e Reeleição

Direito Administrativo

Resumo

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de normas do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que permitiam a reeleição para os cargos de direção do Tribunal de Justiça. Reconheceu-se, na espécie, a ofensa ao art. 93 da CF ("lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura..."), salientando-se, ainda, que o art. 102 da LOMAN, que regula a eleição e a elegibilidade, estabelece o mandato e proíbe a reeleição para os referidos cargos, foi recebido pela CF/88. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação por entenderem que a CF/88 não repetira a regra do art. 115, da CF/69, onde esta prerrogativa dos tribunais era limitada expressamente ao disposto na LOMAN. Precedentes citados: MS 20.911-PA (RTJ 128/1141); ADIn 841-RJ (DJU de 24.03.95).

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade de expressão constante do § 1º do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, que condicionava a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa, por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.").

Gratificação de Representação Mensal

Direito Administrativo

Resumo

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade com efeito ex tunc da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, que, sem a devida autorização legislativa, assegurava aos servidores ativos e inativos das categorias funcionais de Analista, Técnico e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, Áreas de Apoio Técnico e Administrativo e Serviços Gerais, o pagamento da Gratificação de Representação Mensal - GRM. Considerou-se que a CF, ao determinar que o TCU exerça as atribuições dos Tribunais Superiores (CF, art. 73), não permite que a Corte de Contas estenda aos seus servidores vantagem concedida ao quadro de pessoal do Senado Federal. Quanto à alegada aplicabilidade da referida gratificação por força do princípio da isonomia, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento (Súmula 339).

Conselheiros Substitutos de Tribunal de Contas

Direito Administrativo

Resumo

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 6º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo (redação dada pela EC 17/99), que criam o cargo de substituto de conselheiro do Tribunal de Contas a ser nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa, e de toda a LC estadual 142/99, que extingue o cargo de auditor, transferindo suas competências para o cargos de substituto de conselheiro. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 73, § 4º, da CF ("O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal."). Precedente citado: ADI 184-MT (DJU de 27.8.93).

Comércio de Material Bélico e Competência

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa à competência da União para autorizar e fiscalizar o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 3.219/99, do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a comercialização de armas de fogo, munições e afins em todo o território do referido Estado.

Prefeito e Condenação Criminal

Direito Eleitoral

Resumo

É inaplicável, por analogia, aos prefeitos que sofreram condenação penal transitada em julgado, a norma constitucional que assegura aos Deputados e Senadores o direito de a perda do mandato ser decidida pela Mesa da Casa respectiva (CF, art. 55, § 2º). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, deu provimento para reformar a decisão do TSE no ponto em que atribuiu à Câmara Municipal a competência para decidir sobre a perda do mandato do prefeito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que conheceu e deu provimento a recurso especial eleitoral para reformar decisão proferida pelo TRE, que cassara o diploma de prefeito eleito, em razão do trânsito em julgado de sentença condenatória, por prática de crime previsto no art. 121, § 1º, do CP. Salientou-se que incide, na espécie, o art. 6º do DL 201/67, recebido pela CF/88, o qual determina, em caso de condenação criminal, a extinção do mandato do prefeito, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal apenas declarar a sua extinção.

Agravo: Remessa Obrigatória

Direito Processual Civil

Resumo

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo, que se negara a receber e processar agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 438-SP (DJU de 1º.10.93); RCL 459-GO (DJU de 8.4.94).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).