Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 162 do STF

Período
13 a 17 de setembro de 1999
Itens
9

Ver no tribunal

Plenário

Estado e Receita Adicional

Direito Tributário

Resumo

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, até decisão final da ação, a eficácia dos arts. 35, 36 e 37 da Lei 12.727/97, do Estado de Minas Gerais, que institui uma taxa adicional sobre os emolumentos devidos pela utilização dos serviços notariais e de registro. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade, dado que a receita instituída pela lei impugnada, por incidir sobre custa e emolumento já pago, não se reveste de natureza de taxa, mas, sim, de imposto, falecendo ao Estado de Minas Gerais competência para instituí-lo.

Segunda Turma

Regimento Interno do STJ: Maioria Absoluta

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em vista a inconstitucionalidade da expressão “absoluta de seus membros”, contida no art. 181 do Regimento Interno do STJ (“A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de

seus membros.”) — declarada pelo STF no julgamento do HC 74.761-DF (RTJ 162/688) por ofensa à competência legislativa exclusiva da União para dispor sobre direito processual (CF, art. 22, I) —, a Turma deferiu habeas corpus contra decisão da 6ª Turma do STJ que, apreciando pedido de extensão de benefício concedido a co-réu, após dois votos contra um, ou seja, por maioria simples, suspendera o julgamento em face da falta de quorum. Habeas corpus concedido para tornar definitiva a decisão que deferira o pedido do paciente por dois votos a um, por ser desnecessária a tomada de voto de outro Ministro para completar o julgamento. O Min. Marco Aurélio acompanhou a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, de que Lei 8.038/90, ao instituir normas procedimentais para os processos perante o STJ, determina no § único do art. 41-A que, em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente (redação dada pela Lei 9.756/98).

Deserção: Termo Inicial da Prescrição

Direito Penal Militar

Resumo

Tratando-se do crime de deserção, a prescrição, quando o militar for reincluído nas Forças Armadas, é regida pela norma do art. 125, § 2º, c, do CPM (“§ 2º. A prescrição da ação penal começa a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”), não sendo aplicável o art. 132, do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor (Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.”). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ponderando, ainda, que a circunstância de o paciente ter desertado novamente não influi no prazo prescricional do primeiro crime de deserção por ele praticado, que é objeto da impetração.

Plenário

CPI e Fundamentação de suas Decisões

Direito Constitucional

Resumo

Por ausência de fundamentação, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro, que determinara a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante, além da expedição de mandado de busca e apreensão de documentos no seu domicílio e escritório. O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX). Em maior extensão, os Ministros Celso de Mello, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso concederam a ordem por entenderem que, além do fundamento acima exposto, a CPI não poderia, de acordo com o Princípio da Reserva de Jurisdição, deliberar sobre o instituto da busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário.

Primeira Turma

Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo

Resumo

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar particular pelo fato de o DETRAN haver expedido certificado de propriedade de veículo que depois se verificou ser objeto de furto. Considerou-se não estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do veículo no departamento de trânsito (CF, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,...”).

Lei Nova e Ato Jurídico Perfeito

Direito Constitucional

Resumo

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para julgar improcedente ação movida por ex-pensionista da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em que se buscava o restabelecimento de sua pensão de dependente — que fora suspensa por ter completado 18 anos — em face da edição de lei nova posterior que alterou de 18 para 21 anos a idade limite para recebimento da pensão como dependente econômico. Entendeu-se que o acórdão recorrido, ao restabelecer benefício previdenciário que fora extinto com base na lei vigente à época, violou o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, dado que a lei nova não pode retroagir para alcançar ato consumado na vigência de lei anterior (CF, art. 5º, XXXVI).

Segunda Turma

Devido Processo Legal e Ofensa Reflexa à CF

Direito Constitucional

Resumo

Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TST que confirmara acórdão do TRT que, em embargos declaratórios, recusara-se a emitir entendimento sobre matéria de defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso extraordinário para determinar a realização de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento explícito sobre a matéria de defesa deduzida nos embargos de declaração.

Plenário

Limites Objetivos da Coisa Julgada

Direito Processual Civil

Resumo

A questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TSE em que se alegava, com base no princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ter este contrariado decisões anteriores da Corte Eleitoral.

Segunda Turma

Concurso Público: Direito à Convocação

Direito Administrativo

Resumo

Com base no art. 37, IV, da CF (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança preventivo para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) — que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes — a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto às vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto não se concluir o competitório em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrerá com a convocação à segunda etapa.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).