Fiscalização de Profissões e Delegação
Resumo
Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra o art. 58 e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 — resultante da conversão em lei da Medida Provisória 1.651-42/98, última reedição da Medida Provisória 1.549-36/97, inicialmente impugnada —, que prevêem a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa (v. Informativo 137). Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada ação no que concerne ao § 3º do art. 58 da mencionada lei, em virtude da superveniência da EC 19/98. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XII, 22, XXVI, 21, XXIV, 70, § único, 149 e 175, todos da CF, deferiu a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados, por entender que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, insuscetível de delegação a entidades privadas. Vencido, em parte, o Min. Maurício Corrêa, que deferia a liminar tão-somente para emprestar ao § 6º do art. 58 interpretação conforme à CF para que fosse eficaz apenas como concessão de isenção de tributos federais.
- ADI 1.717 MC/DF · Rel. Sydney Sanches · julgado em 22/09/1999 · ver a decisão na base