Contribuição Previdenciária - I a III
A CF, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição de seguridade social sobre os servidores aposentados e pensionistas.
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A CF, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição de seguridade social sobre os servidores aposentados e pensionistas. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de liminar em ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, até decisão final da ação direta, no caput do art. 1º, a eficácia das expressões “e inativo, e dos pensionistas” e “do provento ou da pensão”, e, integralmente, o art. 3º e seu parágrafo único, todos da Lei 9.783/99, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Três Poderes da União (“art. 1º. A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime da previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão”). À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 195, II, da CF, com redação dada pela EC n º 20/98, tendo em vista que a CF expressamente excluiu os inativos e pensionistas das fontes de custeio da referida contribuição (“art. 195. ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201;”).
Quanto à alegada inconstitucionalidade formal da Lei 9.783/99, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao art. 67, da CF, que veda a apresentação de projetos de lei rejeitados ou vetados na mesma sessão legislativa. Afastou-se a alegação de que o conteúdo da Lei 9.783/99, por já ter sido rejeitado na sessão legislativa ordinária de 1998 quando da apreciação da MP 1.720/98, não poderia ser aprovado na sessão extraordinária de janeiro de 1999, já que esta seria uma extensão da sessão ordinária de novembro de 1998. Considerou-se que o projeto de lei que resultou na Lei 9.783/99 por ter sido aprovado em 1999, mesmo que em sessão extraordinária, pertence a outra sessão legislativa, não havendo como estabelecer vínculo com a sessão do ano anterior.
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único da Lei 9.783/99, que acresce à alíquota de 11%, prevista no art. 1º da citada Lei, 9% ou 14%, de acordo com a remuneração, provento ou pensão recebida. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade pela descaracterização da função constitucional da contribuição de seguridade social, já que foi instituída em alíquotas progressivas com a finalidade de cobrir déficit passado e não benefício a ser pago ao contribuinte. O Tribunal também considerou relevante a tese de ofensa ao princípio que veda a utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV), salientando que o exame da questão do efeito confiscatório deve ser feito em função da totalidade do sistema tributário e não em função de cada tributo isoladamente. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves que indeferiam a cautelar nesse ponto, por entenderem, num primeiro exame, inexistir plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao princípio do não confisco, dado que a questão do efeito confiscatório deve ser analisada em relação a cada tributo isoladamente e, também, pelo fato de não estar caracterizada a ofensa ao desvirtuamento da função da contribuição, tendo em vista que, em se tratando de previdência de servidor público, não há correspondência entre a contribuição e o benefício decorrente dessa contribuição.
- ADI 2.010 MC/DF · Rel. Celso de Mello · julgado em 30/09/1999 · ver a decisão na base