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STF · Informativo STF

Informativo nº 165 do STF

Período
4 a 8 de outubro de 1999
Itens
6

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Plenário

Ação Originária e Desapropriação Indireta

Direito Processual Civil

Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta, proposta contra a União e a FUNAI, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel cuja reivindicação se faz inviável, porquanto tal hipótese não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC

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Não cabe a denunciação da lide ao Estado-membro alienante em ação de indenização por desapropriação indireta, proposta contra a União e a FUNAI, em que se pretende a indenização pela perda do imóvel cuja reivindicação se faz inviável, porquanto tal hipótese não se enquadra na regra do art. 70, I, do CPC ("art. 70 - a denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;"). Com esse entendimento, o Tribunal, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, excluiu da relação processual o Estado de Mato Grosso e, em conseqüência, reconheceu a ausência de competência originária da Corte, determinando o encaminhamento do processo ao juízo federal daquele Estado. Precedente citado: ACO 385-MT (DJU de 20.5.88).

Processo Administrativo Fiscal e Decadência

Direito Tributário

Resumo

O Tribunal deferiu o pedido de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender, até decisão final, o art. 33, caput e §§ 1º, 2º e 3º da MP 1.863/99 ("art. 33. O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto 70.235, de 1.972, extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contados da intimação da referida decisão."). O Tribunal entendeu relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, tendo em vista que a norma impugnada, ao estabelecer prazo decadencial de 180 dias para desconstituição de exigência fiscal, feriu, à primeira vista, o princípio constitucional do devido processo legal.

Em seguida, por ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao direito de petição, aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, (CF, art. 5º, XXXIV, LIV e LV), o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida liminar contra o § 2º do art. 33 do Decreto Federal 70.235/72, com redação dada pelo art. 32 da MP 1.863/99 ("art. 33. § 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão"). Vencido o Min. Marco Aurélio que a deferia, por entender, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes, seja em processo administrativo ou judicial, a ampla defesa.

Segunda Turma

Crime hediondo e Liberdade Provisória

Direito Processual Penal

É incabível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, II).

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É incabível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, II). Com esse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STJ, que restabelecera a prisão do paciente por entender incabível, na espécie, a concessão de liberdade provisória antes de proferida a sentença, tendo em vista que ele fora preso em flagrante e denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado (Lei 8.072/90, art. 1º, I). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o habeas corpus, por entender que o STJ não poderia abandonar as premissas do acórdão recorrido e concluir pela hediondez do crime, ou seja, não poderia proceder ao exame da prova.

Primeira Turma

Jurisdição Eleitoral e Vitaliciedade

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava a incompetência da Juíza de primeiro grau que condenou os pacientes pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 187 do Código Eleitoral (v. Informativo 161). O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que a Juíza, ao ser designada para oficiar como substituta em vara única da comarca, assumiu automaticamente a jurisdição eleitoral, não sendo a sua competência limitada em razão de não haver adquirido vitaliciedade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que deferiam o habeas corpus, por entenderem que a regra do inciso II do art. 22 da LOMAN - que confere aos juízes que não hajam adquirido a vitaliciedade a prática de todos os atos reservados aos juízes vitalícios - não abrange os juízes eleitorais, razão pela qual seria necessária a designação de juiz vitalício.

Lei do Colarinho Branco e Sujeito Ativo

Direito Penal

Resumo

Tendo em vista que o sujeito ativo do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86 ("Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo") pode ser qualquer pessoa que pratique a ação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de mutuário em que se alegava que a referida norma só alcançaria administradores e gerentes de instituições financeiras.

Estabilidade no Serviço Público

Direito Administrativo

Resumo

O art. 19 do ADCT assegura a estabilidade no serviço público, mas não a efetividade no cargo que o servidor ocupava, a qual depende de concurso interno (ADCT, art. 19 e seu § 1º: " Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1.º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.").

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).