Convenção Coletiva de Trabalho
Resumo
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais - CONTTMAF contra o art. 19 da MP 1.875-55/99, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/92 (“§ 1º - As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade ou a lucratividade do setor ou da empresa.”). Considerou-se, à primeira vista, não haver relevância na alegação de ofensa aos direitos dos trabalhadores (CF, art. 7º, V, VI, XI e XXVI e art. 114, § 2º), porquanto as normas legais que estendam a eficácia de preceitos da CF não adquirem estatura constitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por aparente inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo em vista a falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória (CF, art. 62, caput).
- ADI 2.081/DF · Rel. Octavio Gallotti · julgado em 21/10/1999 · ver a decisão na base