Previdência Social e Cargo em Comissão
Resumo
O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, contra o § 13 do artigo 40 da CF, na redação dada pela EC 20/98 ("art. 40. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social"). À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, em que se alegava ofensa aos princípios da federação, da isonomia e da imunidade recíproca (CF, arts. 1º; 5º, caput e inciso II; 18; 24, XII; 25, caput e § 1º; 37, caput e inciso I e V; 60, § 4º, I; 149, parágrafo único; 150, VI, "a"; 194 e 195, caput e § 1º).
- ADI 2.024 MC/MS · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 27/10/1999 · ver a decisão na base