ADC e Gratuidade de Certidão
Resumo
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar em ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral para, com eficácia ex nunc e efeito vinculante, suspender, até decisão final da ação, a prolação de qualquer decisão, assim como os efeitos de todas as decisões não transitadas em julgado e de todos os atos normativos que digam respeito à legitimidade constitucional, eficácia e aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97, que prevê a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva. Considerou-se inexistir conflito da Lei 9.534/97 com os arts. 5º, LXXVI e 236 da CF, dado que o inc. LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou-se, ainda, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional a percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que não conhecia do pedido de liminar, visto ser ele incabível em ação declaratória de constitucionalidade, em face de seu efeito vinculante e indeferia o pedido, e o Ministro Maurício Corrêa, que indeferia o pedido, por entenderem que a CF apenas assegurou a gratuidade dos referidos atos somente àqueles reconhecidamente pobres (CF, art. 5º, LXXVI), e também pelo fato de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cartórios de notas e registros civis. De outra parte, o Min. Carlos Velloso, reconhecendo que as custas e emolumentos qualificam-se como taxa, entendeu, à primeira vista, falecer competência à União para instituir isenção de tributo da competência dos Estados (CF, art. 151, III). Precedente citado: ADInMC 1.800-DF (julgada em 6.4.98 - v. Informativo 105).
- ADC 5 MC/DF · Rel. Nelson Jobim · julgado em 17/11/1999 · ver a decisão na base