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STF · Informativo STF

Informativo nº 171 do STF

Período
15 a 19 de novembro de 1999
Itens
10

Ver no tribunal

Plenário

ADC e Gratuidade de Certidão

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar em ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral para, com eficácia ex nunc e efeito vinculante, suspender, até decisão final da ação, a prolação de qualquer decisão, assim como os efeitos de todas as decisões não transitadas em julgado e de todos os atos normativos que digam respeito à legitimidade constitucional, eficácia e aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97, que prevê a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva. Considerou-se inexistir conflito da Lei 9.534/97 com os arts. 5º, LXXVI e 236 da CF, dado que o inc. LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou-se, ainda, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional a percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que não conhecia do pedido de liminar, visto ser ele incabível em ação declaratória de constitucionalidade, em face de seu efeito vinculante e indeferia o pedido, e o Ministro Maurício Corrêa, que indeferia o pedido, por entenderem que a CF apenas assegurou a gratuidade dos referidos atos somente àqueles reconhecidamente pobres (CF, art. 5º, LXXVI), e também pelo fato de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cartórios de notas e registros civis. De outra parte, o Min. Carlos Velloso, reconhecendo que as custas e emolumentos qualificam-se como taxa, entendeu, à primeira vista, falecer competência à União para instituir isenção de tributo da competência dos Estados (CF, art. 151, III). Precedente citado: ADInMC 1.800-DF (julgada em 6.4.98 - v. Informativo 105).

Controle Concentrado e Vazio Legislativo

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os artigos 7º e 8º da Lei estadual 10.931/97, que criou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS (v. Informativo 144). Por aparente ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 8º da Lei estadual 10.931/97 (“O conselheiro só poderá ser destituído, no curso de seu mandato, por decisão da Assembléia Legislativa.”) — na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual 11.292/98, assim como na sua redação original. Ademais, o Tribunal, considerando que o vazio legislativo decorrente da suspensão desta norma, que é a única forma de demissão prevista na referida Lei, seria mais inconstitucional do que a própria norma impugnada, declarou, por maioria, que a suspensão cautelar do art. 8º se dava sem prejuízo das restrições à demissibilidade, pelo Governador do Estado, sem justo motivo, conseqüentes da investidura a termo dos conselheiros da AGERS, conforme o art. 7º da Lei 10.931/97 (que condiciona a posse dos conselheiros à prévia aprovação de seus nomes pela Assembléia Legislativa, cujo pedido de suspensão liminar fora indeferido na assentada anterior), e também sem prejuízo da superveniência de legislação válida. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que se limitava à suspensão de eficácia do mencionado art. 8º, por entender que o STF estaria autuando como legislador positivo ao declarar que o conselheiro não seria demissível ad nutum, ou seja, que o seu afastamento só poderia ocorrer mediante justa motivação.

Direitos Autorais e Liberdade de Associação

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Trabalhista-PST, contra o art. 99 e § 1º da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, em que se alegava ofensa ao art. 5º, XVII e XX e 173, § 4º da CF, que consagram a plena liberdade de associação e vedam o monopólio.

Estado e Renúncia de Receita

Direito Constitucional

Resumo

Deferida, em parte, medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do RS, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 2º da Lei 11.367/99, que alterou a redação da letra b do art. 2º da Lei 11.185/98, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que concedeu isenção de pagamentos aos produtores rurais que foram beneficiados pelo “Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais” instituído pelo Decreto 36.459/96. O Tribunal num primeiro exame, entendeu haver relevância na tese de ofensa ao art. 165, III, da CF, dada a exclusiva iniciativa do Poder Executivo para estabelecimento do orçamento anual. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio, Néri da Silveira, Carlos Velloso, que suspendiam integralmente a Lei 11.367/99, por aparente ofensa aos arts. 61, § 1º, II, b e 165, III da CF, em face da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matéria orçamentária.

Princípio da Reserva de Lei

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade da Resolução nº 6/99, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que determinou que a verba de representação dos magistrados deveria incidir sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e a parcela autônoma de equivalência. O Tribunal, por maioria, considerando que a Resolução 6/99 possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, dada a competência privativa do Tribunal Superior do Trabalho para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus membros e dos juízes dos tribunais inferiores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 19ª Região atuou no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Primeira Turma

Emprego Público e Concurso Público

Direito Administrativo · Direito Constitucional

A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ...”).

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A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ...”). Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de RE, em que se alegava que o fato de a relação de emprego ter se iniciado antes do advento da CF/98 não afasta a aplicação da regra do art. 37, II da CF. Considerou-se que, apesar da CF ter aplicação imediata, ela não atinge, salvo quando expressamente o declare, fatos constituídos no passado ainda que não reconhecidos no presente.

Segunda Turma

Sentença de Pronúncia e Comedimento

Direito Processual Penal

Na fundamentação da sentença de pronúncia deve o juiz abster-se do uso de expressões capazes de predispor o réu em face do corpo de jurados e de motivação que implique antecipação do juízo de mérito, sob pena de exceder os limites impostos no art. 408 do CPP.

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Na fundamentação da sentença de pronúncia deve o juiz abster-se do uso de expressões capazes de predispor o réu em face do corpo de jurados e de motivação que implique antecipação do juízo de mérito, sob pena de exceder os limites impostos no art. 408 do CPP. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular a sentença de pronúncia que julgou procedente ação penal ao fundamento de que “a versão do acusado não pode ser acolhida como bem demonstrou o Ministério Público ... cuja argumentação que, por sua procedência, merece ser transcrita ...”. A Turma considerou que a decisão monocrática antecipou, indevidamente, juízo de condenação incompatível com a natureza da pronúncia, determinando, assim, que outra decisão seja prolatada nos estritos limites do art. 408 do CPP (“Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.”).

Plenário

Nomeação de Ministro do STJ

Direito Constitucional

Para a investidura no cargo de Ministro do STJ em vaga destinada aos juízes dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 104, § único, I), não se exige que o nomeado pertença originariamente à classe da magistratura.

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Para a investidura no cargo de Ministro do STJ em vaga destinada aos juízes dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 104, § único, I), não se exige que o nomeado pertença originariamente à classe da magistratura. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra ato do Presidente da República que indicara, para o cargo de Ministro do STJ, juiz que ocupava vaga no TRF destinada a advogados.

Primeira Turma

Estabilização no Serviço Público

Direito Administrativo · Direito Constitucional

O art. 19 do ADCT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo.

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O art. 19 do ACDT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente ação ajuizada pelas recorrentes que prestavam serviços ao Estado mediante convocações temporárias. Precedentes citados: RE 154.258- MG (DJU 5.9.97) e RE 161.032 - MG (DJU 29.4.97).

Segunda Turma

Militar: Demissão Ex-officio e Reinclusão

Direito Penal Militar

O militar desertor, demitido ex-officio na vigência da Lei 6.880/80, não pode mais ser reincluído no serviço ativo e agregado com base nos arts. 82, VIII e 128, § 3º da referida Lei — estabelecia que o militar demitido em face de sua deserção poderia ser reincluído e agregado, caso se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado —, tendo em vista que a CF/88 veda o provimento derivado (CF, art. 37, II) e que a superveniência da Lei 8.236/91, que alterou o art. 454, § 1º do CPPM, excluiu a figura da demissão ex-officio, com posterior reinclusão para admitir somente a agregação (“Art. 454. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.”).

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O militar desertor, demitido ex-officio na vigência da Lei 6.880/80, não pode mais ser reincluído no serviço ativo e agregado com base nos arts. 82, VIII e 128, § 3º da referida Lei — estabelecia que o militar demitido em face de sua deserção poderia ser reincluído e agregado, caso se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado —, tendo em vista que a CF/88 veda o provimento derivado (CF, art. 37, II) e que a superveniência da Lei 8.236/91, que alterou o art. 454, § 1º do CPPM, excluiu a figura da demissão ex-officio, com posterior reinclusão para admitir somente a agregação (“Art. 454.§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.”). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STM que, embora anulando o processo instaurado contra o paciente em face do crime de deserção — tendo em vista que fora demitido ex-officio antes do oferecimento da denúncia, e, conseqüentemente, perdera sua condição de militar—, ressalvara a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. A Turma considerou que o recorrente não poderia ser compulsoriamente reincluído ao serviço ativo, e, por isso, não lhe poderia ser imputado crime tipicamente militar.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).