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STF · Informativo STF

Informativo nº 185 do STF

Período
10 a 21 de abril de 2000
Itens
13

Ver no tribunal

Plenário

ADIn e Conhecimento

Direito Constitucional

Resumo

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram — deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados — porque essa declaração de inconstitucionalidade, tal como preten-dida, alteraria o sistema da Lei. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajui-zada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Lei 9.932/99, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a transferência de atribuições do “IRB - Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re” para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que conheciam da ação por entenderem que a fundamentação apresentada na inicial seria suficiente para viabilizar o exame da argüição de in-constitucionalidade.

Primeira Turma

Habeas Corpus: Ameaça Indireta

Direito Processual Penal

Resumo

É possível discutir a tempestividade de recurso mediante habeas corpus porque, de forma indi-reta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente. Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ que não conhecera de habeas corpus em que se sustentava a tempestividade de recurso especial cujo seguimento fora negado na origem. Com esse entendimento, a Turma deferiu o writ para considerar cabível o habeas corpus impetrado perante o STJ e para que este o examine como de direito.

Prisão Preventiva: Fundamentação

Direito Processual Penal

Resumo

A recusa em colaborar com a instrução criminal não é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva, sendo assegurado ao indiciado, inclusive, o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar a ordem de prisão preventiva do paciente, tendo em vista a insubsistência dos motivos que a fundamentaram, quais sejam, a falta de interesse em colaborar com a justiça, evidenciada pelo fato de que o paciente respondera as perguntas formuladas de forma evasiva, e a sua alegada fuga quando da decretação da prisão, embora tenha se apresentado em seguida.

Segunda Turma

HC e Inabilitação para Cargo Público

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se preten-de a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou o paciente, ex-prefeito municipal, a dois anos de reclusão e a cinco anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, por uso indevido de verba pública (DL 201/67, art. 1º, II) — v. Informativo 178. O Tri-bunal, por maioria, não conheceu do pedido na parte em que se pretendia afastar a execução da pena acessória de inabilitação, por entender que a referida pena não põe em risco a liberdade de locomoção do paciente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que, entendendo cabível a impetração de habeas corpus contra condenação em pena restritiva de direito, conheciam do pedido e o deferiam, por entenderem inexistir justa causa a justificar a ação penal, tendo em vista a ausência do dolo essen-cial para configuração do delito.

Primeira Turma

Publicação de Nota e Desvio de Finalidade

Direito Administrativo

Resumo

A Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, acolhendo pedido em ação popular, anulara ato administrativo praticado pela então Prefeita do Muni-cípio de São Paulo por desvio de finalidade e impusera-lhe o ressarcimento ao erário do prejuízo sofrido. Trata-se, na espécie, de publicação repetida em diversos jornais, sob o título “A greve geral e a Prefeitu-ra”, na qual a Prefeita explicara a posição de apoio assumida em face de greve geral ocorrida em dias anteriores, em que se sustentava a legitimidade do ato impugnado porquanto de cunho informativo e de interesse público. A Turma, por maioria, considerando não caracterizado o cunho educativo, de orienta-ção social ou informativo da referida publicação, até porque posterior ao encerramento da greve geral, entendeu inexistir a alegada ofensa ao art. 37, §1º, da CF (“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,...”). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que conhecia e dava provimento ao recurso extraordi-nário, por entender que a publicidade prevista no §1º, do art. 37, da CF, abrange as hipóteses de expli-cação de conduta governamental à população.

Pressupostos Típicos de Admissibilidade do REsp

Direito Processual Civil

Resumo

Por ofensa ao art. 105, III, a, da CF (“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em última ou única instância, [...] quando a decisão recorri-da: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do STJ que, ao julgar pedido de ex-clusão de índice de 70,28% na correção monetária de crédito fiscal de janeiro/89 — em que o contribu-inte sustentara que a Lei 6.374/89, do mencionado Estado, ofendera o princípio da irretroatividade —, estabelecera a aplicação de índice diverso para a correção monetária do referido débito, no valor de 42,72%. A Turma entendeu que o Tribunal a quo não poderia decidir qual o índice seria aplicável ao caso, dado que tal questão não fora prequestionada.

Vinculação ao Salário Mínimo

Direito Civil

Resumo

Considerando que o disposto no inciso IV do art. 7º da CF veda a utilização do salário-mínimo como fator de correção (“salário-mínimo, fixado em lei ...., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”), a Turma deu provimento a recurso interposto contra acórdão que confirmou sentença que fixara em número de salários-mínimos indenização por dano moral, para determinar que se considere que a condenação em número de salários-mínimos é aquela relativa ao valor em dinheiro deles no momento da prolação do acórdão recorrido, devendo esse valor, a partir do acórdão recorrido, ser corrigido mone-tariamente por índice oficial.

Plenário

Correção Monetária do FGTS

Direito do Trabalho

Resumo

Em recurso extraordinário em que se discute se há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária em face dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Tribunal, por maioria, considerando que a decisão do acórdão recorrido se fundou exclusivamente no art. 5º, XXXVI, da CF, rejeitou a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que o recurso estaria prejudicado porque o acórdão recorrido teria duplo fundamento, constitucional e legal, este último não atacado, incidindo o verbete de Súmula 283 — o recorrente, apesar de haver interposto simultaneamente recurso especial e extraordinário, não apresentou agravo de instrumento contra a decisão do Presidente do Tribunal a quo que negou o processamento do recurso especial (Súmula 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). Também declaravam a prejudicialidade do recurso os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Carlos Velloso. Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, o Min. Moreira Alves, relator, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto, a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, proferiu voto quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral) no seguinte sentido: a) com relação ao Plano Bresser, a atualização dos saldos em 1º.7.97 para o mês de junho é de ser feita pelo índice LBC de 18,02% e não pelo IPC (26,06%) como entendera o acórdão recorrido; b) quanto ao Plano Verão, houve uma lacuna da lei relativamente à correção monetária de 1º.2.89 para o mês de janeiro e a circunstância de o acórdão recorrido ter preenchido essa lacuna com índice de 42,72%, referente ao valor do IPC, configura questão de natureza infraconstitucional (e não de direito intertemporal) que não dá margem a recurso extraordinário; c) no tocante ao Plano Collor I, a atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (44,80%) também foi baseada na legislação infraconstitucional e não em face do direito adquirido, implicando, assim, violação indireta ou h1h3reflexa à CF, e a atualização feita em 1º.6.90 para o mês de maio deve ser utilizado o BTN (5,38%) uma vez que a MP 189 entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 90; e d) no que se refere ao Plano Collor II, a atualização feita em 1º.3.91 para o mês de fevereiro deve ser feita pela TR (7%) em face da MP 294, publicada no dia 1º de fevereiro, de aplicação imediata. Em síntese, o Min. Moreira Alves votou no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal - CEF e nela lhe dar provimento para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 90) e Collor II, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão, considerando que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS só pode ser feita por índices oficiais e que há direito adquirido em face de novo índice fixado em plano econômico no decorrer do período aquisitivo mensal do crédito de rendimentos, acompanhou em parte a conclusão do voto do Min. Moreira Alves, relator, para, em maior extensão, excluir da condenação os acréscimos da atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (Plano Collor I) relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

Primeira Turma

Extinção de Processo e Ofensa Reflexa

Direito Constitucional

Resumo

Não se conhece de recurso extraordinário contra decisão que julgou extinto processo, sem jul-gamento do mérito, por ofensa aos princípios do livre acesso ao poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, XXXV e LV), uma vez que tal alegação configura ofensa indireta. Com base nesse entendimento, a Turma manteve sentença da 12ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro que julgara extinta execução fiscal por falta de interesse de agir do autor — Conselho Regional de Engenha-ria, Arquitetura e Agronomia do Estado – CREA/RJ —, dado que o valor da execução seria inferior ao parâmetro estabelecido no art. 1º do Decreto-lei 1.793/80, que autoriza o não ajuizamento de ações pela União, autarquias e empresas públicas, cujo valor seja inferior a 20 ORTN’s.

Segunda Turma

Agravo Incompleto e Devido Processo Legal

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma, por maioria, manteve decisão do STJ que negara provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, por falta de peça obrigatória (CPC, art. 544, § 1º). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que o recorrente sustentava ter providenciado o traslado integral do processo quando da formação do agravo de instrumento — o que fora reafirmado na contra-minuta da parte agravada, pois esta deixara de apresentar outras peças, já que trasladadas “todas as folhas dos autos” — e, por isso, alegava a subtração de peça processual. O Min. Maurício Corrêa não conheceu do recurso por en-tender que a questão em debate teria natureza infraconstitucional e, por diverso fundamento, qual seja, de que a questão constitucional não fora prequestionada, o Min. Néri da Silveira também não conheceu do recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a excepcionalidade do caso, conhe-cia e dava provimento ao recurso, por ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao entendimento de que a agravada confirmara na minuta do agravo a informação de que todas as folhas dos autos já teriam sido trasladadas, o que poderia ensejar dúvidas quanto à correta prática cartorária.

Primeira Turma

Art. 58 do ADCT e Auxílio-Doença

Direito Previdenciário

Resumo

Considerando que o art. 58 do ADCT, que prevê a aplicação da equivalência salarial para os benefícios em manutenção quando da promulgação da CF, não autoriza a revisão do valor de aposen-tadoria para adequá-la às bases de cálculo de outro benefício já ultrapassado, a Turma deu provimento a recurso para reformar acórdão que determinou a aplicação do critério de revisão do benefício previ-denciário previsto no art. 58 do ADCT a partir da concessão do auxílio-doença, embora convertido em aposentadoria por invalidez antes do advento da CF/88.

RE e Contestação de Investidura de Juiz Classista

Direito Constitucional

Resumo

A contestação da investidura de juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento (CLT, art. 662, § 3º) consubstancia procedimento administrativo que não se caracteriza como “causa” de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário.

Qualificadoras e Agravantes Genéricas

Direito Penal

Resumo

Tendo a sentença de pronúncia afastado as qualificadoras da denúncia, não pode o libelo acu-satório referir-se às mesmas circunstâncias como agravantes genéricas. Com esse entendimento, a Tur-ma deu provimento em parte a recurso ordinário em habeas corpus para excluir da condenação do pa-ciente, pronunciado por homicídio simples, o acréscimo da pena resultante do reconhecimento da agra-vante de emboscada (CP, art. 61, II, c), uma vez que a sentença de pronúncia, confirmada em grau de recurso e transitada em julgado, afastara a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, 2ª figura (“§ 2º. Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ...”).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).