Em recurso extraordinário em que se discute se há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária em face dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Tribunal, por maioria, considerando que a decisão do acórdão recorrido se fundou exclusivamente no art. 5º, XXXVI, da CF, rejeitou a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que o recurso estaria prejudicado porque o acórdão recorrido teria duplo fundamento, constitucional e legal, este último não atacado, incidindo o verbete de Súmula 283 — o recorrente, apesar de haver interposto simultaneamente recurso especial e extraordinário, não apresentou agravo de instrumento contra a decisão do Presidente do Tribunal a quo que negou o processamento do recurso especial (Súmula 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). Também declaravam a prejudicialidade do recurso os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Carlos Velloso. Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, o Min. Moreira Alves, relator, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto, a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, proferiu voto quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral) no seguinte sentido: a) com relação ao Plano Bresser, a atualização dos saldos em 1º.7.97 para o mês de junho é de ser feita pelo índice LBC de 18,02% e não pelo IPC (26,06%) como entendera o acórdão recorrido; b) quanto ao Plano Verão, houve uma lacuna da lei relativamente à correção monetária de 1º.2.89 para o mês de janeiro e a circunstância de o acórdão recorrido ter preenchido essa lacuna com índice de 42,72%, referente ao valor do IPC, configura questão de natureza infraconstitucional (e não de direito intertemporal) que não dá margem a recurso extraordinário; c) no tocante ao Plano Collor I, a atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (44,80%) também foi baseada na legislação infraconstitucional e não em face do direito adquirido, implicando, assim, violação indireta ou h1h3reflexa à CF, e a atualização feita em 1º.6.90 para o mês de maio deve ser utilizado o BTN (5,38%) uma vez que a MP 189 entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 90; e d) no que se refere ao Plano Collor II, a atualização feita em 1º.3.91 para o mês de fevereiro deve ser feita pela TR (7%) em face da MP 294, publicada no dia 1º de fevereiro, de aplicação imediata. Em síntese, o Min. Moreira Alves votou no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal - CEF e nela lhe dar provimento para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 90) e Collor II, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão, considerando que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS só pode ser feita por índices oficiais e que há direito adquirido em face de novo índice fixado em plano econômico no decorrer do período aquisitivo mensal do crédito de rendimentos, acompanhou em parte a conclusão do voto do Min. Moreira Alves, relator, para, em maior extensão, excluir da condenação os acréscimos da atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (Plano Collor I) relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.