Tribunal de Contas Estadual: Composição
Resumo
Por ofensa ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, o Tribunal, com base em precedentes, deferiu medida cautelar para suspender, até decisão final, dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que, ao disciplinar a composição do Tribunal de Contas estadual, prevê a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros pelo Poder Executivo (as expressões "e Sétima" e "a Terceira e Quinta" contidas no § 3º do art. 46 - redação dada pela EC 7/99). Precedente citado: ADIn 1.566-SC (DJU de 18.3.99).
No mesmo julgamento, suspendeu-se, também, com base na orientação adotada no julgamento da ADInMC 1.281-PA (RTJ 157/487), parte de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima que submetem a nomeação dos Presidentes das Empresas de Economia Mista e Interventores de Municípios à prévia argüição pública e aprovação do Poder Legislativo Estadual (as expressões "os Presidentes das Empresas de Economia Mista", contida no art. 33, inciso XVIII e "Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios" contida no parágrafo único do art. 62 - redação dada pela EC 7/99).
- ADI 2.167/RR · Rel. Marco Aurélio · julgado em 01/06/2000 · ver a decisão na base