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STF · Informativo STF

Informativo nº 201 do STF

Período
4 a 8 de setembro de 2000
Itens
5

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Plenário

Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa

Direito Eleitoral

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.

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O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu medida liminar em ações diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB contra o § 3º do art. 29 da Constituição do Estado do Maranhão (na redação dada pela EC 20/96), que permite a reeleição da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar. Precedentes citados: Rp 1.245-RN (RTJ 119/964); ADIn 793-RO (RTJ 163/52); ADIn 792-RJ (julgada em 26.5.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 73); ADInMC 1.528-AP (julgada em 27.11.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 55).

Segunda Turma

Liberação Indevida de Cruzados Novos

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes por atipicidade da conduta — liberação indevida de cruzados novos de terceiros bloqueados pelo Plano Collor (Lei 8.024/90) por empregado de estabelecimento bancário, mediante cobrança de percentual dos interessados —, sob a alegação de que a Lei 8.024/90 seria inconstitucional. Considerou-se que a Lei 8.024/90 não foi declarada inconstitucional por esta Corte e que, na espécie, o recebimento de vantagens não previstas em lei pelos pacientes desautoriza o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Denúncia e Fundamentação

Direito Penal

Resumo

Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, cassando a decisão de 1ª instância, recebera a denúncia oferecida contra o paciente por suposta prática de crime de estelionato em detrimento da Administração Militar (CPPM, art. 251, §3º), consistente no recebimento indevido de indenizações concernentes ao transporte pessoal e de familiares, em face de declaração enganosa de que residiria em outro Estado quando de sua passagem para a reserva remunerada. A Turma entendeu que a ausência de identificação do sujeito passivo do crime — razão do não-recebimento da denúncia pela 1ª instância — não implicaria a inépcia da denúncia como sustentava a impetrante, já que a União sofreu os prejuízos do ato delituoso, podendo o STM recebê-la desde logo. Precedente citado: HC 80.230-MS (julgado em 22.8.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 199).

Plenário

Competência para julgar Advogado-Geral da União

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, por maioria, reconheceu a sua competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o Advoga-do-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ...”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que, considerando a decisão na Petição 2.084-DF, proferida em 8.8.2000, no sentido de que o Advogado-Geral da União, por não ser ministro de Estado, não dispunha de prerrogativa de foro penal perante o STF, entendiam casuística a nova edição da MP 2.049-22 e declaravam a inconstitucionalidade formal da mesma na parte em que incluiu o Advogado-Geral da União como ministro de Estado pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória (expressão “e o Advogado-Geral da União”, contida no parágrafo único do art. 13 e do art. 24-B da Lei nº 9.649/98). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, concedeu habeas corpus de ofício ao querelado para o fim de rejeitar a queixa-crime, uma vez que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, autora da ação, não tem legitimidade ativa ad causam para promover, em sede penal, interpelação judicial em defesa da honra de seus filiados, dado o caráter personalíssimo do bem jurídico penalmente tutelado.

Primeira Turma

Licitação e Desclassificação de Proposta

Direito Administrativo

Resumo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretendia a desclassificação de proposta vencedora em licitação para aquisição de urnas eletrônicas para as eleições municipais do ano 2000, em virtude do descumprimento de exigência prevista no edital — falta de apresentação dos preços unitários de determinados componentes das urnas. A Turma manteve a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que entendera que o descumprimento da citada exigência constituíra mera irregularidade formal, não caracterizando vício insanável de modo a desclassificar a proposta vencedora.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).