Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa
O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.
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O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu medida liminar em ações diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB contra o § 3º do art. 29 da Constituição do Estado do Maranhão (na redação dada pela EC 20/96), que permite a reeleição da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar. Precedentes citados: Rp 1.245-RN (RTJ 119/964); ADIn 793-RO (RTJ 163/52); ADIn 792-RJ (julgada em 26.5.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 73); ADInMC 1.528-AP (julgada em 27.11.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 55).
- ADI 2.262 MC/MA · Rel. Nelson Jobim · julgado em 06/09/2000 · ver a decisão na base