ICMS: Regime Ordinário e de Estimativa
Resumo
Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC na parte em que se impugnava o art. 5º e seu § 1º da Lei 5.541/97, do Estado do Espírito Santo, que estabelece, para apuração do ICMS dos estabelecimentos de hipermercados, supermercados, mercearias e similares varejistas que comercializem, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, o regime ordinário, previsto na legislação tributária do Estado, e o regime de estimativa, determinando a adoção, como devido, do de maior valor (v. Informativo 196). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do caput do art. 5º da lei 5.541/97, vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Octavio Gallotti. E, por unanimidade, suspendeu-se o § 1º do referido art. 5º ("A apuração do imposto pelo regime de estimativa, vedada a utilização de créditos, será efetuada mediante a aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo I, sobre a respectiva receita bruta mensal").
- ADI 1.995 MC/ES · Rel. Néri da Silveira · julgado em 14/09/2000 · ver a decisão na base