ADIn: Atos Normativos Secundários
Resumo
Julgada medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Resolução 2/2000 e o Edital 1/2000, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que disciplinam a convocação e a realização de concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Alagoas. O Tribunal não conheceu da ação na parte em que se impugnava a íntegra da Resolução e do Edital, uma vez que a alegada inconstitucionalidade formal estaria baseada em normas legais de competência previstas em lei estadual — parágrafo único do art. 127 da Lei estadual 6.020/98 que estabelece a competência do plenário do Tribunal para aprovar as instruções do concurso e a do seu Presidente para baixar o edital. Precedente citado: ADIn 485-DF (RTJ 137/87).
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 93, I, da CF, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Resolução 2/2000 que excluíam a participação da Ordem dos Advogados do Brasil dos procedimentos de inscrição dos candidatos (art. 10, parágrafo único do art. 12 e o inciso III do art. 13 da Resolução 2/2000). Por ausência de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, deferiu-se, também, com eficácia ex tunc, a suspensão cautelar do art. 29 da Resolução 2/2000, que fixava a pontuação a ser atribuída aos títulos apresentados pelos candidatos (CF, art. 93, I: “ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases...”). Precedente citado: ADInMC 1.684-BA (DJU de 5.6.98).
- ADI 2.210 MC/AL · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 28/09/2000 · ver a decisão na base