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STF · Informativo STF

Informativo nº 207 do STF

Período
16 a 20 de outubro de 2000
Itens
11

Ver no tribunal

Plenário

Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 121/94, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, estendia a servidores alheios ao Grupo de Tributação, Arrecadação, Fiscalização – TAF, mas em razão de simples lotação na Secretaria da Fazenda, o direito a perceber gratificação estabelecida por lei anterior em benefício do citado grupo de servidores fazendários. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da Lei impugnada, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos. Precedentes citados: ADIn 766-RS (DJU de 11.12.98), ADIn 822-RS (DJU de 6.6.97), ADInMC 872-RS (DJU de 6.8.93), ADInMC 1.060-RS (DJU de 23.9.94).

Militares do DF e Competência Legislativa

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 158/96 que, resultante de iniciativa da Câmara Distrital, estendia “aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República” gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Considerou-se evidenciada a inconstitucionalidade da Lei atacada por ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV: “Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, ...”), e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF (julgado em 27.10.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 168); ADInMC 2.102-DF (DJU de 7.4.2000).

Crédito Presumido de ICMS

Direito Constitucional

Resumo

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.320/96, do Distrito Federal, que fixava em 12% a alíquota de ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pêlo, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, “com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%”. O Tribunal entendeu caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal mediante lei complementar.

Criação de CPI: Limites

Direito Constitucional

Resumo

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 4º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que determina: “Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo”. Considerou-se não caracterizada a ofensa ao § 3º do art. 58 da CF (“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”), sob o entendimento de que o artigo impugnado é norma disciplinadora do funcionamento da Câmara dos Deputados, compatível com o referido dispositivo constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada por entenderem que, sendo a CPI instrumento da minoria, não poderia o Regimento Interno daquela Casa Legislativa impor condição de admissibilidade do requerimento para a sua criação de modo a limitar o § 3º do art. 58 da CF.

Suspensão de Registro de Arma de Fogo

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa ao princípio do devido processo legal em sentido material (CF, art. 5º, LIV), o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL, para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 6º e seus incisos da MP 2.045/2000, o qual suspende, até 31.12.2000, o registro de arma de fogo a que se refere o art. 3º da Lei 9.437/97, exceto para os entes, órgãos e empresas discriminados em seus incisos. Considerou-se não haver razoabilidade na norma impugnada, uma vez que ela, apesar de não proibir a comercialização de armas de fogo, praticamente inviabiliza a sua comercialização.

Primeira Turma

Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor

Direito Penal

Resumo

Considerando que a qualificação de hediondo contida na sentença condenatória do paciente repercute no seu direito de ir e vir, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que entendera pelo não cabimento do writ — no qual se pretendia, com base em precedente do STF (HC 78.305-MG, publicado no DJU de 1º.10.99), fosse afastada a classificação de hediondo da condenação do paciente pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pois deles não resultara lesão corporal grave ou morte — e determinou a remessa dos autos àquela Corte para, afastada a questão do cabimento do habeas corpus, decida a impetração como entender de direito.

Plenário

MS: Perda de Objeto

Direito Constitucional

Resumo

Retomando o julgamento de mandado de segurança impetrado por deputados federais em que se impugnava a recusa da Mesa da Câmara dos Deputados em adotar atos administrativos para a criação de comissão parlamentar de inquérito a fim de apurar irregularidades no contrato entre a Confederação Brasileira de Futebol - CBF e a empresa Nike (v. Informativo 169), o Tribunal julgou prejudicado o pedido por perda de seu objeto, haja vista a criação da pretendida CPI.

Privatização: BANESPA

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental contra a decisão do Min. Carlos Velloso, Presidente, que deferira, com base no art. 4º da Lei 8.437/92 (na redação dada pelo art. 4º, § 4º, da MP 1.984-22), o pedido de suspensão das liminares concedidas pelo TRF da 3ª Região que suspenderam os efeitos do edital de abertura do processo de licitação para alienação de ações do capital social do Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA. O Tribunal considerou que a manutenção das liminares impugnadas implicaria risco de grave lesão à economia pública conforme demonstrado pela Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, e risco de grave lesão à ordem pública, tendo em vista que as mencionadas liminares foram concedidas sem a observância do art. 2º, da Lei 8.437/92, que manda ouvir, previamente, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao agravo por entenderem que a retomada do processo de privatização implicaria maior risco de grave lesão à economia pública do que a sua suspensão, já que a privatização é irreversível. Leia o inteiro teor da decisão do Min. Carlos Velloso, Presidente, na seção de Transcrições do Informativo 200.

ISS e Locação de Bens Móveis

Direito Tributário

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (v. Informativo 74). Por considerar que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria, lhe deu provimento, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”, constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o DL 406/68, na redação dada pela LC 56/87, e pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei municipal 3.750/71. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa.

Segunda Turma

Ofensa à Coisa Julgada: Erro Conspícuo

Direito Constitucional

Resumo

Com base na jurisprudência do STF no sen-tido de que somente erro conspícuo dá margem ao cabimento de recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), a Turma conheceu de recurso extraordinário e lhe deu provimento para, reformando acórdão do TST, determinar a seqüência da liquidação de decisão que assegurara ao reclamante o reajuste pelo IPC de março de 90 (84,32%), a qual fora obstada pela circunstância de que na parte dispositiva constara apenas o “provimento parcial ao recurso para deferir ao recorrente 15% de honorários advocatícios”. A Turma entendeu que a redação do dispositivo do acórdão exeqüendo resultara de erro material, passível de correção a qualquer tempo, uma vez que o referido reajuste fora reconhecido na ementa e no voto condutor da decisão, configurando erro conspícuo a limitação, no processo de liquidação, aos honorários advocatícios. Precedente citado: RE 118.282-SP (RTJ 133/1.317).

Primeira Turma

Prescrição Superveniente

Direito Penal

Resumo

À vista do decurso do prazo de 4 anos após a publicação da sentença condenatória — que impusera ao paciente a pena de 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime de calúnia e que constituíra na espécie a última causa de interrupção da prescrição —, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva supervenientemente à interposição do recurso ordinário e, em conseqüência, julgou preju-dicado o próprio pedido de habeas corpus (CP, art. 109: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifican-do-se: ... V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).