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STF · Informativo STF

Informativo nº 215 do STF

Publicação
19 de dezembro de 2000
Itens
15

Ver no tribunal

Plenário

Limite de Idade para Concurso e Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso III do art. 77 da Constituição do mesmo Estado (“não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, requisitos de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício”) – v. Informativo 205. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, por entender que a norma em questão é formalmente inconstitucional por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o provimento de cargos públicos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que julgavam improcedente a ação sob o fundamento de que as Constituições dos Estados-membros podem disciplinar a garantia geral de acesso aos cargos públicos — matéria conceitualmente enquadrável em constitucional —, ampliando a garantia da igualdade prevista no art. 7º, XXX, da CF (“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”;).

ADIn: Falta de Impugnação da Redação Originária

Direito Constitucional

Resumo

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL contra dispositivos da Lei 3.347/99, do Estado do Rio de Janeiro, que alteram o Código Tributário do Estado, o Tribunal não conheceu da ação na parte em que se impugnava o art. 4º da mencionada Lei — altera a redação do art. 9º da Lei 2662/96, instituindo a taxa pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa — e vários dispositivos constantes do Anexo a que se refere o art. 1º da Lei impugnada, tendo em vista que o acolhimento da alegada inconstitucionalidade resultaria a restauração imediata da eficácia da redação originária desses dispositivos — não atacada pela inicial — que estariam eivados dos mesmos vícios apontados pelo requerente. Quanto ao art. 1º da Lei 3.347/99, que altera a redação dos artigos 106 e 107 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, definindo o contribuinte da taxa e forma do seu recolhimento, o Tribunal conheceu da ação, mas, por ausência de relevância jurídica dos fundamentos da inicial, indeferiu o pedido de medida liminar.

Instituição Financeira e Substituição de Auditor

Direito Constitucional

Resumo

Por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo requerente — em que se alegava ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, e aos arts. 1º, IV; 5º, XIII e 170, IV e parágrafo único, todos da CF —, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, contra a Resolução 2.267/96, do Banco Central do Brasil, que estabelece que as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão, depois de decorridos 4 exercícios sociais completos, substituir o auditor independente contratado.

AFRE e Ascensão Funcional

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa ao art 37, I e II da CF — que estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público — o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista – PPS para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos da LC 189/2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou a carreira de Auditor fiscal da Receita Estadual – AFRE, determinando o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados. Vencido, em parte, o Min. Ilmar Galvão, que suspendia apenas o art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida LC, e, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar.

Vício de Iniciativa

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei 11.559/2000, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que “os valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior”. Considerou-se, à primeira vista, haver plausibilidade jurídica dos fundamentos da inicial para a concessão da liminar — em que se alegava ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) e ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração e o regime jurídicos dos servidores públicos.

Guerra Fiscal

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais — o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de

Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo

Direito Constitucional

Resumo

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA contra a Lei 3.496/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (v. Informativo 214). Por entender que a norma impugnada fixou salário mínimo (CF, art. 7º, IV), o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a Lei estadual 3.496/2000, vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão que indeferiam a liminar quanto à extensão aos empregados domésticos do piso salarial (Lei 3.496/2000, art 2º). Em seguida, o Tribunal, por maioria, conferiu à decisão eficácia ex tunc, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.

Ação Popular e Competência da Justiça Eleitoral

Direito Constitucional

Resumo

Em questão de ordem apresentada pelo Min. Moreira Alves, relator, o Tribunal declarou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente ação popular proposta contra o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e seu respectivo Plenário, que visava a anulação do processo de apuração da eleição municipal no Estado de São Paulo, em decorrência de falhas e irregularidades de determinadas urnas eletrônicas. O Tribunal entendeu competir ao Juízo Eleitoral de primeiro grau o julgamento do feito, tendo em vista que, em face do objeto e da finalidade incomuns da ação popular, a competência para processá-la deve ser aferida, não pela origem do ato a ser anulado, mas pelo fim a que ela visa — questões relativas à apuração de eleição que é matéria da competência da Justiça Eleitoral —, e que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, ainda que de tribunal, é do juízo competente de primeiro grau de jurisdição. Considerou-se, ainda, que a competência do juiz federal de primeiro grau estaria excluída, dado que a CF afasta da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral

HC e Prejudicialidade

Direito Processual Penal

Resumo

À vista do encerramento da CPI do Narcotráfico, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus em que se pretendia fosse assegurado ao paciente, intimado a depor como testemunha perante a citada CPI, o direito de recusar-se a responder perguntas quando implicassem a possibilidade de auto-incriminação.

Segunda Turma

Prescrição: Termo Inicial

Direito Processual Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia, para fins de verificação do prazo prescricional, a natureza do crime de estelionato imputado ao paciente — candidato a prefeito que, em troca de promessa de voto, providenciou certidão de nascimento de eleitora com a data de nascimento adulterada para que esta obtivesse perante o INSS a aposentadoria por idade (v. Informativo 207). Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra acórdão do STJ que entendera configurado o caráter permanente da mencionada infração, por se tratar de fraude na percepção de beneficio previdenciário, que dura no tempo, devendo ser considerada como termo inicial da prescrição a data em que cessou o recebimento indevido da aposentadoria (CP, art. 111, III). A Turma acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a mencionada conduta caracteriza-se como crime instantâneo de resultados permanentes, e deferiu o habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a partir do dia em que confeccionada a certidão de nascimento falsa (CP, art. 111, I).

Excesso de Prazo e Crime Hediondo

Direito Processual Penal

Resumo

A natureza hedionda do crime não afasta a revogação da prisão cautelar do acusado por excesso de prazo, tendo em vista que o art. 5º, LXV, da CF, garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus em favor de acusado da prática de homicídio qualificado pela circunstância de o mesmo estar preso há mais de 2 anos e 3 meses sem que a fase do judicium accusationis tenha sido encerrada — o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia depende de julgamento pelo Tribunal de Justiça local.

Plenário

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Direito Agrário

Resumo

Indeferido mandado de segurança em que se pretendia, por ofensa ao § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, a anulação do decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a área desapropriada seria formada por três fazendas e o impetrante não teria sido notificado da vistoria realizada pelo INCRA em relação à uma delas. O Tribunal entendeu não ser aplicável à espécie a jurisprudência do Tribunal — no sentido de que ofende o princípio da ampla defesa a falta de notificação prévia do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações —, tendo em vista que, além de as fazendas se constituírem em um conglomerado, exploradas conjuntamente, o impetrante foi notificado previamente da vistoria em relação às duas outras propriedades e a acompanhou em toda a extensão dos três imóveis.

Farmácia e Horário de Funcionamento

Direito Constitucional

Resumo

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma municipal que proíbe, fora dos horários normais de funcionamento, a abertura de farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantões obrigatórios (v. Informativo 193), o Tribunal, por maioria entendeu que o Município tem competência para regular o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia e dava provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 8.794/78 e do art. 5º do Decreto 28.058/89, ambos do Município de São Paulo.

Primeira Turma

HC contra Membro do MP: Competência

Direito Constitucional

Resumo

Tratando-se de habeas corpus contra membro do Ministério Público, a competência para processo e julgamento do writ é a mesma do Tribunal a que couber apreciar o julgamento dessa autoridade pela prática de crime comum ou de responsabilidade porquanto a decisão no habeas corpus pode vir a configurar a prática de algum crime. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a competência originária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgar habeas corpus impetrado contra Procurador da República que atua junto a Juízo de primeiro grau (CF, art. 108: “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I- processar e julgar, originariamente: a) ... os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”).

RE e REsp: Interposição Simultânea

Direito Processual Civil

Resumo

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto simultaneamente com recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, aplicando analogicamente a Lei 9.455/97 aos demais crimes hediondos, permitira a progressão do regime de cumprimento da pena de paciente condenado pela prática do crime de estupro mediante violência ficta. Considerou-se prejudicado o recurso extraordinário porquanto o STJ, embora mantendo a conclusão do acórdão recorrido, alterara a fundamentação deduzida pelo Tribunal a quo — a decisão do recurso especial baseara-se no art. 1º da Lei 8.072/90 — introduzindo-lhe fundamento infraconstitucional suficiente.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).