Guerra Fiscal
Resumo
Julgando o pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra o Decreto 2.736/96 do Estado do Paraná (Regulamento do ICMS do Paraná) — que concede crédito presumido de ICMS, incentivos e benefícios fiscais —, o Tribunal, preliminarmente, rejeitou a articulação de não-cabimento da ação por entender que tal norma caracteriza-se como decreto autônomo revestido de conteúdo normativo, e não como simples ato regulamentar. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal entendeu relevante a fundamentação jurídica do pedido por aparente contrariedade ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante lei complementar. O Tribunal não conheceu da ação quanto a diversos dispositivos por se tratarem de normas temporárias, cujos efeitos já se exauriram.
- ADI 2.155 MC/PR · Rel. Sydney Sanches · julgado em 15/02/2001 · ver a decisão na base