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STF · Informativo STF

Informativo nº 220 do STF

Período
12 a 16 de março de 2001
Itens
8

Ver no tribunal

Plenário

AGU e Aditamento de MP

Direito Constitucional

Resumo

Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, não se admite que o Advogado-Geral da União promova, a fim de evitar o prejuízo da ação, o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida provisória inicialmente impugnada. Com base nesse entendimento, o Tribunal, prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores -PT contra a MP 1.984/2000, que acrescenta e altera dispositivos das Leis 8.437/92, 9.028/95, 9.494/97, 7.347/85, 8.429/92, 9.704/98, 5.869/93 e DL 5.452/43 (v. Informativo 200), indeferiu requerimento formulado pelo Advogado-Geral da União - em que se pretendia a juntada de todas as medidas provisórias reeditadas posteriormente ao último aditamento feito pelo autor e o prosseguimento da ação em relação aos pontos impugnados na inicial - e, ante a falta de aditamento da inicial pelo autor, deu por prejudicada a ação, pelo que dela não conheceu, cassadas as liminares concedidas.

Guerra Fiscal

Direito Tributário

Resumo

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 26.005/2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval.

Segunda Turma

Agravo Regimental e Peça Processual

Direito Processual Civil

Resumo

Cabe agravo regimental contra despacho que determina a subida do recurso extraordinário apenas nas hipóteses de defeito formal da formação do agravo de instrumento, sob pena de transitar em julgado o provimento do agravo, não podendo ser reexaminada a ausência de tal formalidade no julgamento do recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, considerando tratar-se de questão preliminar relativa à insuficiência de peças na formação do agravo de instrumento - ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido -, conheceu de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, em julgamento monocrático, acolhera pedido formulado em agravo de instrumento e determinara o processamento do recurso extraordinário. No mérito, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do agravo de instrumento em face da ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido (Verbete 288 da Súmula do STF), vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental, por entender que a mencionada peça processual não é indispensável à compreensão da controvérsia.

Fato Atípico: Ausência de Justa Causa

Direito Penal

Resumo

A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal privada ajuizada por engenheiro industrial mecânico contra arquiteta, que dera causa a instauração de procedimentos administrativos perante órgão de representação profissional (CREA) concernentes à qualificação profissional do querelante para a realização de atividades de engenheiro civil, eis que tais procedimentos não caracterizam a prática do delito de difamação, por ausência do dolo e pela falta do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 139 do Código Penal ("Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação").

Primeira Turma

RE e Concessão de Efeito Suspensivo

Direito Processual Civil

Resumo

Julgando pedido de medida cautelar que visava a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, a Turma, considerando a existência de precedentes nesta Corte a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, e a determinação, na origem, de que o valor dado em garantia de processo de execução fiscal seja depositado à disposição do juízo, havendo possibilidade de que tal valor seja levantado em favor do ora requerido, referendou medida cautelar deferida em termos pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, para o fim de determinar que, até a decisão do recurso extraordinário, permaneça à disposição do juízo de origem o valor da carta de fiança bancária dada em garantia da execução.

Ação Previdenciária: Competência

Direito Constitucional

Constitui dever do segurado, residente em comarca do interior, demandar, em sede de ação previdenciária contra o INSS, perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio, nos termos do art. 109, § 3º, da CF

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Constitui dever do segurado, residente em comarca do interior, demandar, em sede de ação previdenciária contra o INSS, perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio, nos termos do art. 109, § 3º, da CF ("Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."). Com tal orientação, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que mantivera acórdão emanado do TRF da 4ª Região que vedara, ao segurado domiciliado em comarca sede de vara da Justiça Federal, a possibilidade de ajuizamento da demanda em juízo diverso. Precedente citado: RE (AgRg) 227.132-RS (DJU 27.8.1999). Matéria semelhante foi discutida pela 1ª Turma no julgamento do RE 293.244-RS (V. Informativo 219).

Recurso Criminal e Prequestionamento

Direito Processual Penal

A ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento na liberdade de locomoção do recorrente.

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Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento na liberdade de locomoção do recorrente. Com base nesse entendimento, a Turma, embora não conhecendo do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, apenas se limitando a relacionar as provas colhidas nos autos, com a indicação da página e sem qualquer emissão de juízo a respeito, concluíra pela manutenção da condenação do paciente.

Segunda Turma

Maus Antecedentes e Processos em Curso

Direito Penal

Ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas como elementos caracterizadores de maus antecedentes,

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Considerando que ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas como elementos caracterizadores de maus antecedentes, a Turma, por empate na votação, deu provimento a recurso em habeas corpus para fixar a pena no mínimo legal, declarando desde logo extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretizada. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa, que negavam provimento ao recurso.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).