Emenda Parlamentar e Vício Formal
Resumo
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua remuneração -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, com efeito ex tunc, a eficácia do art. 3º da Lei 11.390/99, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assina o prazo máximo de 120 dias para que o Poder Executivo envie projeto de lei à Assembléia Legislativa tratando da reestruturação dos níveis de remuneração do Magistério Público Estadual, com o objetivo de extinguir a sobreposição de níveis e de assegurar melhorias salariais a todos os níveis de remuneração da categoria. Reconheceu-se a conveniência do deferimento da cautelar embora já exaurido o mencionado prazo de 120 dias - hipótese em que não é evidente o periculum in mora -, uma vez que persiste o constrangimento ao Chefe do Poder Executivo pelo desrespeito a norma cuja inconstitucionalidade é plausível.
- ADI 2.216/RS · Rel. Moreira Alves · julgado em 05/04/2001 · ver a decisão na base