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STF · Informativo STF

Informativo nº 223 do STF

Período
2 a 13 de abril de 2001
Itens
20

Ver no tribunal

Plenário

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua remuneração -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, com efeito ex tunc, a eficácia do art. 3º da Lei 11.390/99, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assina o prazo máximo de 120 dias para que o Poder Executivo envie projeto de lei à Assembléia Legislativa tratando da reestruturação dos níveis de remuneração do Magistério Público Estadual, com o objetivo de extinguir a sobreposição de níveis e de assegurar melhorias salariais a todos os níveis de remuneração da categoria. Reconheceu-se a conveniência do deferimento da cautelar embora já exaurido o mencionado prazo de 120 dias - hipótese em que não é evidente o periculum in mora -, uma vez que persiste o constrangimento ao Chefe do Poder Executivo pelo desrespeito a norma cuja inconstitucionalidade é plausível.

Aposentadoria Especial e Diretor Escolar

Direito Previdenciário

Resumo

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra o art. 2º da LC 156/99, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do citado Estado, o qual estabelece que "o tempo de serviço exercido no desempenho das funções de diretor e coordenador escolar é computado, até o dia 30 de junho de 1999, para efeito da contagem de tempo para concessão de aposentadoria, conforme previsto na alínea a do inciso III deste artigo, como de efetivo exercício em regência de classe". O Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão do caput do art. 2º da LC 156/99, por entender que, à primeira vista, a expressão "função de magistério" a que alude o § 5º do art. 40 da CF para a concessão de aposentadoria especial (redação dada pela EC 20/98) refere-se exclusivamente à atividade de professor, não incluindo as funções de diretor e coordenador escolar. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que indeferiam a liminar.

Criação de Campus e Autonomia

Direito Administrativo

Resumo

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final da ação, a Lei 10.545/2000, do mesmo Estado, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Campus Universitário de Bragança Paulista, vinculado à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, com sede e foro no município de Bragança Paulista. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa à autonomia universitária (CF, art. 207), uma vez que cabe à própria universidade a iniciativa de criar um novo campus. Afastou-se, na espécie, a aplicação da jurisprudência do STF no sentido de que o caráter meramente autorizativo da norma não dá margem à concessão de medida liminar em ação direta - por ausência do requisito do periculum in mora, haja vista que tal autorização pode ser ou não implementada -, dado que a norma impugnada não se dirige à universidade, mas sim ao chefe do Poder Executivo.

Bloqueio de Licenciamento e Competência

Direito Constitucional

Resumo

Julgando medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.223/99, do mesmo Estado - que prevê a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros e sujeita o infrator a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo -, o Tribunal deferiu em parte o pedido apenas quanto ao bloqueio do licenciamento do infrator (art. 3º da mencionada Lei) por aparente violação à competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).

Ação Rescisória

Direito Processual Civil

Resumo

Prosseguindo no julgamento de questão referente à remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais dos autos de ação rescisória que não fora conhecida pelo STF (v. Informativo 144), o Tribunal, por maioria, determinou o arquivamento dos autos por entender que não houve pedido alternativo na rescisória que poderia autorizar o encaminhamento dos autos à Corte de origem. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que determinavam a remessa por entenderem que, no pedido de rescisão do acórdão do STF para julgar improcedente a ação, encontra-se implícito o pedido de rescisão do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segunda Turma

Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Direito Penal

Resumo

Tendo em vista que a gravidade objetiva do crime, por si só, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu em parte habeas corpus, para, afastando a indicação de regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, assegurar ao paciente, primário, de bons antecedentes, e cuja pena aplicada fora inferior a 8 anos de reclusão, o direito de cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto").

Inquérito Policial e Denúncia

Direito Processual Penal

Resumo

O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de prévio inquérito policial. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade da ação penal instaurada contra o paciente porquanto não precedida de inquérito policial.

Primeira Turma

Procurador do Estado e Defensoria Pública

Direito Processual Penal

Resumo

Deferido habeas corpus para anular decisão do STJ que considerara intempestivo agravo de instrumento contra despacho denegatório de trânsito de recurso especial interposto por Procurador do Estado de São Paulo, no exercício de assistência judiciária. A Turma considerou que o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 - que prevê a intimação pessoal do Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente, bem como a contagem dos prazos em dobro - é aplicável ao Procurador do Estado de São Paulo que atua no exercício de assistência judiciária, uma vez que ele investe-se na função de defensor público. Habeas corpus deferido para, superada a questão da tempestividade do recurso, prossiga o STJ no julgamento do agravo de instrumento como entender de direito. Precedente citado: HC 70.514-RS (DJU de 27.6.97).

Segunda Turma

Sursis Processual e Crime Continuado

Direito Penal

Resumo

Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário do STF no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo nas hipóteses de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse considerada de forma isolada a pena mínima do crime, inferior a 1 ano, e, conseqüentemente, assegurada ao paciente a possibilidade de suspensão do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia em parte o writ [Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) abrangidas ou por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...]. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142) .

Tráfico Internacional e Competência

Direito Processual Penal

Resumo

Tratando-se de delito permanente, a consumação do crime de tráfico internacional de entorpecentes cometido a bordo de aeronave dá-se desde o início do ato de transportar, e não somente quando da apreensão da droga, consumando-se, desse modo, quando do ingresso da aeronave no espaço aéreo nacional, momento em que se define a competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, e aplicando o art. 109, IX, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"), a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia a anulação da ação penal condenatória sob alegação de incompetência do juízo federal da capital de Mato Grosso do Sul. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser competente a justiça estadual da comarca de Rio Verde - MS, uma vez investida de jurisdição federal, por inexistir vara federal na localidade, incidindo a regra inscrita no § 3º, in fine, do art. 109, da CF ("...sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual").

Primeira Turma

Concurso de Qualificadoras e Pena

Direito Penal

Resumo

Para efeito de fixação da pena na hipótese de crime cometido com mais de uma qualificadora, leva-se em conta apenas uma delas para o efeito de qualificar o crime, enquadrando-se as demais (ou apenas a outra) como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se sustentava a nulidade do acréscimo da pena resultante da incidência de duas qualificadoras como agravantes genéricas - no caso, o paciente cometera dois homicídios duplamente qualificados, havendo se considerado uma das qualificadoras de cada crime como circunstância agravante genérica, nos termos do art. 61, caput, do CP ("São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ..."). Precedente citado: HC 65.825-SP (DJU de 3.6.88).

Designação de Juiz e Validade

Direito Processual Penal

Resumo

Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a anulação de sentença condenatória sob a alegação de que o juiz convocado para auxiliar a vara, que proferira a referida sentença, não mais possuiria jurisdição na data em que a mesma fora publicada - a designação do magistrado fora feita para o período de 1º/3/2000 a 30/4/2000 e a sentença fora publicada no dia 2/5/2000. Sustentava-se, na espécie, que a nova Portaria publicada em 3/5/2000, designando o mesmo magistrado para exercer jurisdição na vara nos dias 2 e 3, seria irregular por configurar-se como uma designação retroativa. A Turma afastou a alegada nulidade por considerar que, na espécie, havia prova da existência de designação do juiz, que a Portaria publicada em 3/5/2000 fora proferida pelo menos na véspera, ou seja, na mesma data em que a sentença, com mais de 700 laudas, fora publicada em cartório, e, ademais, que a publicação da designação do juiz não seria pressuposto essencial de sua eficácia, por tratar-se de ato administrativo de alcance individual, e não normativo.

Lavagem de Dinheiro e Ocultação

Direito Penal

Resumo

O simples depósito, em conta-corrente alheia, de valores provenientes de crime praticado contra a administração pública consubstancia, em tese, a figura do inciso I, do § 1º do art. 1º da Lei 9.613/98 - lei da lavagem de dinheiro ("incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos;"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava ausência de justa causa em decorrência da simplicidade da conduta do paciente - sem a complexidade das operações internacionais para reintegrar o produto do crime -, e da pequena quantia envolvida.

Plenário

TCU: Contraditório e Ampla Defesa

Direito Administrativo

Resumo

Concluído o julgamento de mandado de segurança contra a Decisão 621/99 do Tribunal de Contas da União que, em razão de irregularidades no processo licitatório, assinara o prazo de 15 dias para que a SUFRAMA adotasse providências para anular a concorrência realizada e, em conseqüência, o contrato dela decorrente (v. Informativo 216). O Tribunal, por maioria, tendo em vista que o processo administrativo iniciara-se em face de representação formulada por particular (empresa que perdera a concorrência) e que não fora dada oportunidade de defesa à impetrante, empresa vencedora da licitação, deferiu parcialmente a segurança para anular o processo desde o início e determinar a intimação da impetrante como litisconsorte passiva (CF, art. 5º, LV). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem em maior extensão, por entender que a decisão impugnada ofendera o § 1º do art. 71 da CF ("No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis").

CPI e Fundamentação Válida

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Considerou-se não haver qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a CPI exerceu a sua competência investigatória de forma fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, IX, da CF.

Primeira Turma

RE e Efeito Suspensivo

Direito Processual Civil

Resumo

Por falta de interesse processual, a Turma não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática concessiva de medida cautelar dando efeito suspensivo a recurso extraordinário, uma vez que tal decisão está sujeita a referendo da Turma, nos termos do art. 21, IV e V, do RISTF ("Art. 21. São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;"). Em seguida, a Turma referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário por entender demonstrada a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrente, uma vez que a matéria de fundo encontra-se com julgamento iniciado pelo Plenário no RE 201.465-MG (v. Informativo 88) - em que o Min. Marco Aurélio, relator, já proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da Lei 8.200/91 na parte em que determina que, no imposto de renda das pessoas jurídicas, a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal "poderá ser reduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor", reconhecendo, assim, o direito a que a correção monetária fosse feita com base no IPC -, e que outros Ministros desta Corte já deferiram cautelares em casos idênticos.

Gratificação de Assiduidade e Isonomia

Direito Administrativo

Resumo

A Turma, invocando o disposto no Verbete 339 da Súmula do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a ex-titular de cartório não oficializado o direito de incorporar aos seus proventos a gratificação de assiduidade, devida aos servidores públicos. Precedente citado: RE 197.227-ES (DJU de 7.2.97).

Gratificação e Pensão por Morte

Direito Administrativo

Resumo

A indenização de representação concedida aos coronéis, tenentes-coronéis e majores da Polícia Militar do Estado do Ceará (Lei estadual 11.535/89) é de ser estendida aos pensionistas uma vez que se trata de vantagem deferida de forma geral aos oficiais superiores, não se configurando como gratificação inerente ao exercício em atividade policial-militar.

Plenário

Contribuição Social do Salário-Educação

Direito Tributário

Resumo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição de 1988 (v. Informativo 217). O Tribunal considerou que, embora o acórdão recorrido tenha apreciado o salário-educação em face da Constituição anterior e da atual, o pedido da inicial restringe-se à cobrança do salário-educação após a edição da Lei 9.424/96, cuja constitucionalidade já foi declarada com força vinculante e eficácia erga omnes no julgamento de mérito da ADC 3-DF (julgada 2.12.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 173).

Primeira Turma

Vencimento e Salário Mínimo

Direito Administrativo

Resumo

Para efeito da garantia ao salário mínimo a que se refere o 7º, IV, da CF, é de se considerar a remuneração total do servidor e não o vencimento básico. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara a pretensão de servidores públicos estaduais de terem o salário-base complementado até atingir o valor de um salário-mínimo. Precedentes citados: RREE 197.072-SC e 199.098-SC (ambos julgados em 25.11.98, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 133).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).