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STF · Informativo STF

Informativo nº 226 do STF

Período
30 de abril a 4 de maio de 2001
Itens
3

Ver no tribunal

Plenário

Servidor Público e Lotação em Órgão Diverso

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, caput, e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, que facultava ao servidor público estável que, na data da promulgação da Constituição, estivesse à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a um ano, optar, no prazo de 90 dias, pela permanência no órgão em que se encontrava prestando serviços. O Tribunal considerou caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, extrapolando os limites do poder constituinte decorrente previsto no art. 11 do ADCT da CF/88, e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.

Vício de Iniciativa e Administração Pública

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul, subordinado à Secretaria Estadual da Cultura. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

Julgamento de Prefeito e Afastamento

Direito Constitucional

Resumo

Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR — que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas —, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).