Servidor Público e Lotação em Órgão Diverso
Resumo
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, caput, e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, que facultava ao servidor público estável que, na data da promulgação da Constituição, estivesse à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a um ano, optar, no prazo de 90 dias, pela permanência no órgão em que se encontrava prestando serviços. O Tribunal considerou caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, extrapolando os limites do poder constituinte decorrente previsto no art. 11 do ADCT da CF/88, e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.
- ADI 483/PR · Rel. Ilmar Galvão · julgado em 25/04/2001 · ver a decisão na base